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5056643-70.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5056643-70.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE: JOSE LEONEL DIAS DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO BARCELLOS (OAB RS102715) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, desentranhem-se os arquivos juntados no evento 01, em razão do requerido no evento 5.1. Trata-se de ação movida por JOSE LEONEL DIAS DA SILVEIRA contra o Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre, com pedido liminar para que se determine à autoridade coatora a conclusão do seu pedido formulado na seara administrativa, tendo em vista que ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança (periculum in mora). No caso, a impetrante objetiva provimento judicial que determine à autoridade coatora a análise imediata do requerimento de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição protocolado em 08/06/2026, sob o nº 375850478. Nessa senda, quanto à verossimilhança, conclui-se, em cognição sumária, que há elementos para o reconhecimento da alegada demora excessiva, em flagrante descumprimento às disposições contidas na Lei nº. 9.784/99. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo. A Lei n. 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Na mesma linha, e já versando especificamente acerca do processo administrativo previdenciário, dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015: Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. § 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas. (grifos adicionados) A Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), de sua parte, tem dispositivo expresso no sentido de que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão" (art. 41-A, par. 5º). Ocorre, entretanto, que, malgrado o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir com suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, não tem obtido êxito a Autarquia em respeitar os prazos a ela normativamente consignados, seja em razão do expressivo aumento de demanda, seja diante da escassez de recursos humanos e físicos, sem falar nas intercorrências geradas pelas medidas que vêm sendo implantadas de forma a modernizar o gerenciamento de processos administrativos (simplificação, informatização, acessibilidade, aprimoramento na fundamentação das decisões etc.). Em decorrência dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, estabelecendo os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho 45 dias Auxílio acidente 60 dias Ficou estabelecido que a contagem dos prazos se dará a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, da seguinte forma: a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. Não passa desapercebido por este Juízo que a cláusula décima terceira previu prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses para o acordo, quando então seria novamente avaliada a conveniência de sua manutenção: Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. Considerando que o acordo estabeleceu sua aplicabilidade somente após decorridos seis meses da homologação pelo relator do processo (homologado na sessão iniciada em 18/12/2020), tenho que o prazo supra restou superado em junho de 2023. Entretanto, em consulta aos autos do RE 1.171.152, não se identifica qualquer movimento referente à reavaliação citada. Como já mencionado, o INSS passa por enormes dificuldades em dar andamento às suas demandas. Sensível a este contexto e considerando a exiguidade dos prazos legais aplicáveis à Autarquia Previdenciária, entendo razoável a aplicação dos prazos referidos no acordo para fins de verificação de excessiva demora administrativa. Nessa linha de ideias, tenho que os prazos do acordo refletem solução mais coerente à situação vivenciada, sem violar as normas e o princípios consagrados pela Constituição Federal. Face a todo o exposto, a análise do caso concreto deverá observar o acordo homologado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152. No caso em tela, o documento do evento 5.6 demonstra o protocolo do serviço "Aposentadoria por Tempo de Contribuição" na data de 08/06/2026. Cópia do andamento do processo administrativo (eventos 6.1 e 6.2) indica o cumprimento de exigências pelo segurado em 27/08/2026. Consoante referido supra, o prazo para proferir decisão considerando a espécie do benefício requerido é de 90 dias, contados do encerramento da instrução do processo previdenciário. Assim, não resta configurada a demora excessiva a ensejar o deferimento da medida liminar requerida. Por fim, deve ser considerado o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a liminar postulada. 1. Deste modo, não se constatando de plano os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar. 2. Defiro a gratuidade judiciária. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar convenientes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. 4. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do Art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 5. Na sequência, nada mais requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.

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