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5056636-59.2018.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5056636-59.2018.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056636-59.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO APELANTE: COLETIANE DE ALMEIDA FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB MG155641) APELADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885) ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE GONÇALVES CAFARO DE FARIA (OAB MG164024) ADVOGADO(A): HERON PEREIRA LIMA (OAB MG226198) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com fundamento no conjunto da prova pericial, afastou a responsabilidade civil da parte Ré, diante da ausência de demonstração de conduta culposa e de nexo causal juridicamente relevante entre o atendimento médico prestado e os danos alegados. A Embargante sustenta a existência de vícios no julgado, inclusive quanto às consequências físicas dos procedimentos realizados, à resposta apresentada em quesito específico da perícia e às pretensões indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às consequências físicas, estéticas e funcionais decorrentes dos procedimentos realizados; (ii) saber se a resposta afirmativa ao quesito nº 24 da perícia configura contradição no acórdão; e (iii) saber se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração independentemente da demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4.O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, concluindo, com base na prova pericial, pela inexistência de conduta culposa determinante e de nexo causal seguro entre o atendimento prestado pela parte Ré e os danos posteriormente verificados. 5.As consequências físicas decorrentes dos procedimentos foram consideradas no julgamento, tendo a prova técnica indicado que a retirada do útero, das trompas e dos ovários era necessária diante da gravidade do quadro clínico e que as cicatrizes apresentadas eram inerentes às intervenções cirúrgicas corretamente indicadas e executadas. 6.A resposta afirmativa ao quesito nº 24, considerada isoladamente, não caracteriza contradição interna do acórdão, pois a conclusão adotada decorreu da análise global do laudo pericial, que afastou a atribuição das complicações à má prática médica e reconheceu que o tratamento ministrado foi protocolar e tempestivo. Eventual aparente inconsistência entre respostas pontuais da perícia não se confunde com contradição do próprio julgado. 7.A ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil tornou prejudicada a análise das pretensões indenizatórias, inclusive das consequências estéticas e funcionais invocadas pela Embargante. 8.O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9.A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: “1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E NÃO APRESENTA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 2. EVENTUAL APARENTE INCONSISTÊNCIA ENTRE RESPOSTAS PONTUAIS DE LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO QUANDO A DECISÃO SE FUNDAMENTA DE MODO COERENTE NA CONCLUSÃO TÉCNICA GLOBAL DA PERÍCIA. 3. A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.

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