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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056628-41.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO DUARTE CARDOSO FILHO ADVOGADO(A): CELSO SILVA (OAB RJ082321) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) esclareça expressamente a petição inicial, delimitando o benefício previdenciário cuja concessão pretende, tendo em vista que, na exordial, consta pedido de “CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA”, ao passo que, no Evento 1 – PROCADM4, consta requerimento administrativo de “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA”; b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos; c) junte aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome; Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito.
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