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5056618-57.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056618-57.2026.4.04.7100/RS AUTOR: GESSI DE LURDES SILVEIRA DA ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA AUTOR: LUIS ANTONIO VIEGAS DA ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando ao reconhecimento da isenção de Imposto de Renda incidente sobre juros de mora e valores recebidos acumuladamente (RRA), ajuizada por sucessor de pessoa falecida. Verifica-se, contudo, que o falecido deixou bens a inventariar e outros sucessores (evento 1, CERTOBT9), circunstância que impede, neste momento, que apenas um dos herdeiros, isoladamente, atue em juízo em nome do espólio ou postule direitos de natureza patrimonial pertencentes ao acervo hereditário, sem a devida regularização da representação processual. Com efeito, enquanto não ultimada a partilha, a representação judicial do espólio compete ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Assim, eventual pretensão relativa a valores e direitos integrantes do patrimônio deixado pelo falecido deve ser deduzida pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante, ressalvada eventual situação processual juridicamente distinta a ser demonstrada pela parte. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, mediante a comprovação da habilitação do inventariante nos autos, com a juntada do respectivo termo de compromisso de inventariante, bem como dos documentos necessários à demonstração da representação do espólio. Deverá, ainda, esclarecer e adequar o polo ativo da demanda, caso necessário, de modo a fazer constar o espólio, devidamente representado pelo inventariante, quando a pretensão deduzida disser respeito a direito integrante do acervo hereditário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

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