Publicações do processo

5056614-20.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE · Ato ordinatório

    AUTOR: FLAVIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA CECILIA HECKLER TEN CATEN (OAB RS080060) ATO ORDINATÓRIO Fica designada a perícia médica PRESENCIAL, nos seguintes termos: 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora. Não haverá intimação pessoal. 2. O(a) periciando(a) deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 3. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao juízo de origem para as providências que entender cabíveis. 4. A presença de acompanhantes está limitada a uma única pessoa. 5. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 6. A indicação de assistentes técnicos(as) deve ser feita até a data da perícia, informando-se o nome do(a) profissional e o número de registro no CRM. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. 8. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser apresentados, até a data da perícia, EXCLUSIVAMENTE, pela ferramenta do E-proc: Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo. Consulte aqui os quesitos padronizados. 9. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia. 10. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, (clique aqui), valor estabelecido por cada Central de Perícias, para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. 11. Para agilizar a perícia: (1) evite petições apenas para informar ciência; (2) junte documentação pelos tipos de documentos ATESTADO MÉDICO, EXAME MÉDICO, LAUDO, PRONTUÁRIO e RECEITUÁRIO, sem o tipo PETIÇÃO; (3) para pedir desistência do processo, utilize o tipo de documento PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056614-20.2026.4.04.7100/RS AUTOR: FLAVIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA CECILIA HECKLER TEN CATEN (OAB RS080060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS e redistribuída a este Juízo em face da Resolução nº 53/2020 do TRF4 (evento 3). 1. Recebo a inicial. 2. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício assistencial. 3. A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 4. A fim de facilitar o deslocamento da parte autora e em atendimento ao Provimento n.º 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remeta-se o processo à Central de Perícias de Porto Alegre para a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria, ou, alternativamente, em clínica geral/medicina do trabalho. 4.1. Acaso requerida a presença de advogado na perícia, desde já indefiro o pedido. A perícia é ato médico, ficando a critério do profissional designado nos autos a autorização ou não do procurador da parte autora para o acompanhamento da perícia médica. 4.2. Fica a parte autora desde logo advertida de que caso não compareça injustificadamente à perícia ou desista da ação após a designação do perito, nova perícia, neste ou em outro processo com o mesmo objeto, será marcada com o mesmo médico perito designado para a realização do ato nestes autos, conforme a disponibilidade de agenda do profissional, e será condicionada ao depósito prévio do valor dos honorários periciais pela parte autora. O motivo da ausência deverá ser justificado e comprovado no prazo de 5 (cinco) dias. Somente será considerado motivo suficiente aquele ocorrido na data da perícia, de forma que fosse inviável a sua comunicação antes do momento do exame. 5. Após, sendo o caso, nomeie-se assistente social para avaliação das condições socioeconômicas da parte autora. 6. No retorno, dê-se vista do(s) laudo(s) à(s) parte(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7. Inexitosa a conciliação, cite-se o INSS, se já não apresentada a contestação. 8. Após, intime-se o Ministério Público Federal, se for o caso. 9. Após, retornem os autos conclusos para sentença.

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