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TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · Outros
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 24 de setembro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 01 de outubro de 2026, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC. Agravo de Instrumento Nº 5056613-04.2026.8.24.0000/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: ARROMBA TATTOO COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA TATUAGENS EIRELI ADVOGADO(A): ANDRE MONTEIRO MATOSO (OAB SC048119) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 04 de setembro de 2026. Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Presidente
TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056613-04.2026.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES AGRAVANTE: ARROMBA TATTOO COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA TATUAGENS EIRELI ADVOGADO(A): ANDRE MONTEIRO MATOSO (OAB SC048119) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PLAUSIBILIDADE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE NA CÉDULA DE CRÉDITO N. 7854102 E DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS NOS CONTRATOS DISCUTIDOS, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA, PERMANECENDO AS DEMAIS TESES REVISIONAIS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
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