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5056605-27.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056605-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CHRYSLER RESIDENCE SPE LTDA ADVOGADO(A): JOSY SINARA SILVA (OAB PR097506) AGRAVADO: ANDRE LUCAS FURMAN ADVOGADO(A): CECILIA LAURA GALERA (OAB SC013934) ADVOGADO(A): DIEGO ALBERTO GALERA (OAB SC040241) AGRAVADO: MICHELLE KARINA FURMAN ADVOGADO(A): CECILIA LAURA GALERA (OAB SC013934) ADVOGADO(A): DIEGO ALBERTO GALERA (OAB SC040241) AGRAVADO: ALEX LUIS FURMAN ADVOGADO(A): CECILIA LAURA GALERA (OAB SC013934) ADVOGADO(A): DIEGO ALBERTO GALERA (OAB SC040241) AGRAVADO: TERESINHA ELIETE FURMAN ADVOGADO(A): CECILIA LAURA GALERA (OAB SC013934) ADVOGADO(A): DIEGO ALBERTO GALERA (OAB SC040241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHRYSLER RESIDENCE SPE LTDA contra a decisão do evento 6, DESPADEC1, que indeferiu, por ora, o pedido de tutela recursal destinado a autorizar o imediato início das obras no imóvel objeto da demanda. Em suas razões recursais, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissão, sob alegação de que: a) não teriam sido examinados os documentos relativos às licenças e autorizações administrativas do empreendimento, os quais demonstrariam risco decorrente da paralisação das obras; b) não teria sido apreciado o contrato firmado com outro permutante, especialmente quanto aos prazos para início e conclusão da construção e às consequências decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas perante terceiros; e c) não teria sido analisada a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para concessão da tutela recursal e autorização do imediato início das obras (evento 15, EMBDECL1). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Da admissibilidade Na hipótese, o reclamo é tempestivo, independe de preparo (art. 1.023 do CPC), e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC), motivo pelo qual conheço dos embargos e passo à análise do mérito. Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir matéria já debatida nos autos. O cabimento dos aclaratórios se restringe às hipóteses em que for necessária a complementação ou o ajuste da decisão, em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de recurso com cognição limitada, porquanto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante sustenta, em síntese, que a conclusão acerca da ausência de perigo de dano teria sido adotada sem o exame concreto das licenças e autorizações administrativas e do contrato firmado com outro permutante, bem como que não teria sido apreciada a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, não há qualquer reparo e/ou modificação a ser realizada na decisão embargada. Com efeito, a alegação relativa ao risco de paralisação do empreendimento, inclusive sob os aspectos administrativos e contratuais agora reiterados, foi expressamente considerada na decisão, que consignou: "Com efeito, a agravante sustenta que a paralisação do empreendimento poderá ocasionar a perda de licenças e alvarás, o aumento dos custos de materiais e mão de obra, o comprometimento do cronograma e a incidência de penalidades decorrentes de obrigações assumidas perante terceiros. Todavia, embora tais circunstâncias possam revelar prejuízo progressivo decorrente do decurso do tempo, não foi indicado nenhum elemento que evidencie, de fato, risco imediato ao empreendimento, especialmente durante o período necessário à formação do contraditório em grau recursal. A recorrente não apontou, por exemplo, data próxima para expiração das licenças ou alvarás, prazo contratual para o início das obras, vencimento de obrigação perante os supostos demais permutantes ou incidência iminente de penalidade capaz de comprometer o empreendimento antes do julgamento do recurso. Registro que tais considerações não afastam, por si, a possibilidade de que a natureza progressiva dos prejuízos alegados efetivamente seja considerada quando do julgamento definitivo do reclamo, após formado o contraditório, mas, neste momento, não evidenciam urgência qualificada para a apreciação imediata do pedido." (evento 6, DESPADEC1). Verifica-se, portanto, que não houve ausência de apreciação da tese, na medida em que a decisão reconheceu a possibilidade abstrata de prejuízos decorrentes da demora, todavia distinguiu essa circunstância da demonstração de risco concreto e imediato durante o período necessário à formação do contraditório recursal. Giza-se que, especialmente em sede de tutela provisória, submetida a juízo de cognição não exauriente, não se exige, para fins de fundamentação, pronunciamento individual sobre cada documento juntado aos autos, desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, alterarem a conclusão adotada. E, na espécie, o fundamento determinante foi precisamente a inexistência de demonstração de iminência do prejuízo, e não a inexistência de licenças, projetos aprovados ou relações contratuais com terceiros. Também não há omissão quanto à probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A decisão foi expressa ao consignar: "Dessarte, não constatado o periculum in mora, deixo de analisar, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os requisitos previstos nos arts. 300 e 995 do CPC são cumulativos. Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva." (evento 6, DESPADEC1). Não se trata, portanto, de questão inadvertidamente não examinada. A análise da probabilidade de provimento foi expressamente considerada prejudicada naquele momento, diante da ausência de um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela recursal. Consequentemente, forçoso reconhecer que as alegações aventadas consistem em demonstração do inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada acerca da ausência de perigo de dano imediato e da intenção de obter nova valoração dos elementos documentais já apresentados, pretensão não cognoscível em sede de Embargos de Declaração. Como se sabe, os aclaratórios não podem ser utilizados com o fim de provocar o órgão julgador a mudar o entendimento firmado, admitindo-se apenas excepcionalmente efeitos modificativos quando decorrentes da efetiva presença de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, circunstância que não restou demonstrada na hipótese. Diante dessa situação, não há que se falar nos vícios apontados pela parte embargante. Dispositivo Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.

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