2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056577-53.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI ADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra SANDRA SILVERIO HANG DE SOUZA e AMARILDO DE SOUZA. Devidamente citada, a parte executada não pagou o débito e nem garantiu o juízo. A parte exequente pretende penhorar bem imóvel e acostou aos autos a matrícula atualizada do referido bem. Contudo, da análise do documento, verifica-se que sobre o imóvel de matrícula n. 46.040 recai alienação fiduciária (evento 64, MATRIMÓVEL2), de modo que o bem não integra o patrimônio da parte executada. Isso posto, INDEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s). Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.