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Processo 5056572-05.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5056572-05.2025.4.04.7100/RS EMBARGANTE: RICARDO MARQUES MAESTRI ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese a execução dos honorários possa ser feita em nome da parte originária, a requisição de pagamento deverá ser confeccionada ao titular efetivo do crédito. Assim, intime-se o embargante a indicar que deverá constar como beneficiário da RPV expedida. 2. Ao analisar o recurso de apelação, o TRF4 assim dispôs: Neste caso, à causa foi atribuído o valor de R$12.000,00, razão pela qual os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir da data a propositura desta ação incidental. Considerando que o cálculo do evento 42, CALC5, apresenta correção pela Selic, intime-se a parte requerente a adequar o cálculo ao título judicial. 3. Por fim, informe que a liberação do veículo será efetuada na execução fiscal de origem. Intime-se.

2026-09-09 · TRF4

Apelação Cível Nº 5056572-05.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: RICARDO MARQUES MAESTRI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 2. A ação de embargos de terceiro defende tanto a propriedade quanto a posse legítima de patrimônio constrito em ação judicial (art. 674 do NCPC). 3. A procuração em causa própria, firmada de forma irrevogável e irretratável, com poderes de disposição do bem e dispensa de prestação de contas, transmite os poderes de livre disposição na data de sua outorga, afastando a fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN. 3. Comprovada o início da posse exclusiva da embargante sobre o bem ainda em data anterior ao redirecionamento da execução em face do sócio, proprietário registral, deve ser afastada a penhora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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