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5056558-47.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5056558-47.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE: LUCIA TEREZINHA MONTEIRO DE ASSIS ADVOGADO(A): GRAZIELA MONTEIRO FALEIRO (OAB RS067260) ADVOGADO(A): MARDYOREN FRANCIELI ROSETTI (OAB RS095973) DESPACHO/DECISÃO 1. A certidão municipal em nome de JOÃO MONTEIRO FILHO foi apresentada como Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) (evento 47, DOC5), o que significa que, nos termos do art. 2061, parte final, do CTN, há débitos lançados ainda não vencidos ou cuja exigibilidade está suspensa. A CPEN produz os mesmos efeitos da certidão negativa para fins de demonstração de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, sendo, portanto, suficiente para a ultimação do inventário. Fica registrado que a certidão municipal de JOÃO MONTEIRO FILHO está regular para os fins deste inventário, sendo necessária a juntada de nova certidão antes da homologação da partilha para fins de efetiva verificação dos efeitos da certidão expedida. 2. Fica intimada a inventariante para apresentar o plano de partilha no prazo de 15 (quinze) dias, observando os seguintes requisitos: a) o plano deverá ser espelhado nos percentuais e valores constantes da Declaração de Informações ao ITCD (DIT), nos moldes do art. 653 do CPC, com individualização das folhas de pagamento de cada herdeiro; b) a certidão de quitação do ITCD, em 30 dias, com observância do Provimento nº 031/2009 da CGJ/TJRS; c) a certidão negativa ou com efeitos de negativa, atualizada, Municipal em nom de João Monteiro Filho, em conjunto com o plano de partilha. 3. Tudo cumprido, voltem para homologação da partilha. 1. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

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