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Processo 5056533-71.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056533-71.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO SOL NASCENTE ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais do Apartamento nº 410, Bloco A2, do Condomínio Sol Nascente. O processo foi redistribuído a este Juízo em razão da matéria (evento 4, DESPADEC1). Este, o relato do essencial. Acolho a competência. A petição inicial carece de algumas adequações. Do Rito Processual Primeiramente, verifico que o Exequente ajuizou esta ação de execução de cotas condominiais sob a premissa de que tais parcelas caracterizam-se como título executivo. De fato, o art. 784, inc. X, do CPC, estabelece que o crédito destas despesas configura-se titulo executivo extrajudicial, desde que previsto na convenção de condomínio ou aprovado em assembleia geral, e documentalmente comprovado. O primeiro problema, no caso, é que a planilha de cálculo que instrui a inicial não veio acompanhada da aprovação do valor nominal, em assembleia, da totalidade dos valores reclamados - requisito que vem sendo observado pela jurisprudência da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul (v.g decisão proferida no julgamento do Recurso Cível n. 5037771-46.2022.4.04.7100, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 27/10/2023). À vista disso, reputo inviável o prosseguimento da demanda pelo procedimento executivo. Esclareço, ademais, que, à vista do crescente número de ações relativas à cobrança de cotas condominiais ajuizadas ou redistribuídas a este juízo e da necessidade da racionalização da tramitação destas demandas, que ora são formatadas na modalidade de Execução de Título Extrajudicial, ora na modalidade de Ação de Cobrança, mas ambas sob o rito dos Juizados Especiais Federais, é o caso de alteração de ofício do rito processual. Esclareço, ademais, que outros entraves causados pelo ajuizamento desta ação na modalidade de Execução de Título Extrajudicial, especialmente com relação à penhora e condutas adotadas pela Empresa Pública Demandada, não se justificam se o objetivo pode ser atingido por meio da ação de cobrança. Destaco que em se tratando de ação que objetiva o recebimento de valores inadimplidos em face de instituição sabidamente solvente e em meio a procedimento dos JEFs, tem-se que tal sistemática vem causando prejuízos aos envolvidos. Debates acerca da possibilidade da cobrança de parcelas vincendas ao longo da ação seriam inclusive estancadas em função da alteração da modalidade da ação. Com base nesses fundamentos e no poder/dever do magistrado de zelar pela organização interna do cartório e pela padronização de ritos, facilitando a compreensão de todos os operadores do processo, determino o processamento desta ação na modalidade de ação de cobrança, sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Intime-se. Com a preclusão, retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JEF. Da Regularização da Representação Processual Prosseguindo na análise da inicial, verifico que há irregularidade na representação processual do condomínio. Isto porque o instrumento de procuração anexado aos autos (evento 1, PROC2) foi outorgado por síndico eleito em assembleia para exercer esta função até agosto de 2026 (evento 1, ATA3). Assim, o mandato deste representante já expirou. À vista disso, intime-se a Parte Autora para juntar aos autos: (1) cópia da ata de assembleia de eleição de síndico atualizada; e (2) em caso de alteração do síndico, novo instrumento de procuração, acompanhado de cópia dos documentos de identificação do(a) novo(a) representante (RG, CPF, CNH e/ou Contrato Social, em caso de Pessoa Jurídica). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprido, retornem os autos para nova análise da petição inicial; caso contrário, encaminhem-se para extinção.

2026-08-27 · TRF4

Processo 5056533-71.2026.4.04.7100 distribuido para 3ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 25/08/2026.

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