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5056531-02.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5056531-02.2024.8.09.0051. Natureza: Cumprimento de sentença. Polo ativo: Greyce Kelly De Matos Carrijo Brito - CPF/CNPJ n. 015.688.671-58 e Eliab Brito Coelho Carrijo CPF/CNPJ 013.224.311-32 Polo passivo: Incorporacao Tropicale Ltda Em Recuperacao Judicial - CPF/CNPJ n. 09.282.798/0001-86 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Greyce Kelly De Matos Carrijo Brito em face de Incorporacao Tropicale Ltda Em Recuperacao Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento n.º 317, o exequente pugnou pela intimação da executada para indicar bens à penhora. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil, em regra, cabe ao credor o ônus de localizar e indicar bens do devedor a fim de que possa viabilizar a realização da penhora. Com isso, a intimação da parte executada para indicar bens, sob pena da multa preconizada no art. 798, II, “c”, do CPC, é cabível desde que esgotados todos os meios disponíveis para que o credor localize bens passíveis de constrição. Por outro lado, saliento que a intimação do executado para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora vai ao encontro das normas fundamentais do Código de Processo Civil, pois prestigia os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetiva prestação jurisdicional. In casu, levando-se em consideração os insucessos das diligências efetuadas pelo exequente, o qual se mostrou diligente em tal intento, mostra-se viável a intimação do executado para indicar bens à penhora, isso porque tal medida visa à efetiva satisfação do crédito objeto da lide. Outrossim, é importante frisar que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é automática e pressupõe a presença comprovada de conduta dolosa ou culposa do devedor, conforme já decidido também pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.509.062/DFrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)” Desta feita, INTIME-SE a executada, via mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora. Após, ouça-se a exequente, no mesmo prazo. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5056531-02.2024.8.09.0051. Natureza: Cumprimento de sentença. Polo ativo: Greyce Kelly De Matos Carrijo Brito - CPF/CNPJ n. 015.688.671-58 e Eliab Brito Coelho Carrijo CPF/CNPJ 013.224.311-32 Polo passivo: Incorporacao Tropicale Ltda Em Recuperacao Judicial - CPF/CNPJ n. 09.282.798/0001-86 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Greyce Kelly De Matos Carrijo Brito em face de Incorporacao Tropicale Ltda Em Recuperacao Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento n.º 317, o exequente pugnou pela intimação da executada para indicar bens à penhora. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil, em regra, cabe ao credor o ônus de localizar e indicar bens do devedor a fim de que possa viabilizar a realização da penhora. Com isso, a intimação da parte executada para indicar bens, sob pena da multa preconizada no art. 798, II, “c”, do CPC, é cabível desde que esgotados todos os meios disponíveis para que o credor localize bens passíveis de constrição. Por outro lado, saliento que a intimação do executado para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora vai ao encontro das normas fundamentais do Código de Processo Civil, pois prestigia os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetiva prestação jurisdicional. In casu, levando-se em consideração os insucessos das diligências efetuadas pelo exequente, o qual se mostrou diligente em tal intento, mostra-se viável a intimação do executado para indicar bens à penhora, isso porque tal medida visa à efetiva satisfação do crédito objeto da lide. Outrossim, é importante frisar que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é automática e pressupõe a presença comprovada de conduta dolosa ou culposa do devedor, conforme já decidido também pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.509.062/DFrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)” Desta feita, INTIME-SE a executada, via mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora. Após, ouça-se a exequente, no mesmo prazo. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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