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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056525-51.2025.8.21.0010/RS AUTOR: DIRLEI VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890) RÉU: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição protocolada pela parte autora no evento 31, PET1, na qual apresenta justificativas a respeito da determinação de emenda à petição inicial constante da decisão interlocutória do evento 25, DESPADEC1. A decisão anterior determinou que o requerente adequasse o valor da causa à soma do dobro dos descontos realizados sob a rubrica "ITAU SEG AP PF" com o montante pretendido a título de indenização por danos morais, de forma razoável e proporcional à ofensa alegada. A parte autora argumentou que o valor atribuído à causa reflete mera estimativa que não vincula o julgamento do mérito, cabendo exclusivamente ao magistrado o arbitramento definitivo na sentença, nos termos do art. 292, V, do CPC. Aduziu, ainda, que o patamar sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra manifestamente desarrazoado, e alegou a existência de precedente deste juízo em que teria sido fixada indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para caso análogo. Diante disso, requereu o prosseguimento regular da demanda sem a necessidade de alteração do valor da causa. Subsidiariamente, impugnou os documentos apresentados pela requerida com a contestação, postulando a intimação desta para juntada de contrato assinado, gravações telefônicas, protocolos de atendimento ou outro documento hábil a comprovar a contratação do seguro impugnado. Relatei. Decido. A lide versa sobre a regularidade da cobrança de seguro denominado "ITAU SEG AP PF", que o autor afirma não ter contratado, referente às apólices n° 01.82.010197345.0000000.2 e n° 01.82.011198304.0000000.1, cujos descontos mensais somaram, segundo os extratos juntados, valores variando entre R$ 9,90 e R$ 10,84 ao longo do período de agosto de 2023 a outubro de 2025. Em que pese a argumentação jurídica apresentada pelo requerente, faz-se necessário realizar um esclarecimento pontual sobre o precedente mencionado. O julgado indicado pela parte autora, referente aos autos n° 5009349-42.2026.8.21.0010, não corresponde a condenação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao revés, tratou-se de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do caráter aventureiro da demanda ali analisada, na qual os descontos mensais eram de apenas R$ 2,00 (dois reais). Não há, portanto, nos precedentes deste juízo trazidos aos autos, qualquer condenação no patamar sugerido pela parte autora, de modo que o argumento não se sustenta. Não obstante essa constatação, assiste razão ao demandante no que tange à impossibilidade de limitação prévia e absoluta do direito de ação por meio da exigência de emenda nesta fase processual. A definição acerca da ocorrência do dano moral e a quantificação de eventual indenização constituem matérias de mérito que dependem da análise aprofundada dos elementos de prova produzidos nos autos, não sendo adequado o exame antecipado do quantum indenizatório em sede de saneamento. Por conseguinte, a verificação sobre a procedência do pedido de compensação extrapatrimonial e a fixação do respectivo valor serão postergadas para o momento da sentença de mérito, caso a ação seja julgada procedente, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, viável a dispensa da emenda imediata da petição inicial, garantindo-se a razoável duração do processo e o amplo acesso à justiça. Quanto ao pedido subsidiário de produção de provas, observo que a parte ré já apresentou, na contestação, comprovantes de registro das operações de contratação, incluindo dados de data, hora, canal, dispositivo de segurança utilizado e telas sistêmicas relativas às apólices discutidas. A pertinência de eventual complementação probatória, mediante a juntada de gravações telefônicas ou outros documentos adicionais pela requerida, será apreciada oportunamente, à vista do conjunto probatório já constante dos autos e das demais provas porventura especificadas pelas partes em atendimento ao despacho do evento 23, DESPADEC1. Ante o exposto: a) Acolho parcialmente as justificativas apresentadas pela parte autora para afastar a determinação de emenda da petição inicial quanto ao valor da causa; b) Determino o regular prosseguimento do feito, restando estabelecido que a configuração dos danos morais e o valor da indenização respectiva serão analisados na sentença de mérito, caso haja julgamento de procedência, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; c) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte ré quanto à produção de provas, nos termos do despacho do evento 23, DESPADEC1; d) Intimem-se as partes desta decisão. Após, voltem conclusos.
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