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5056494-65.2022.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056494-65.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ISMAEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC016533) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado [Lei nº 9.099/95, art. 38, "caput"]. DECIDO: Verifica-se que a parte embargante deduziu embargos declaração por conta de alegada contradição/omissão/obscuridade na decisão atacada. Sem razão, porém. Não há que se falar em contradição/obscuridade/omissão, uma vez que a decisão foi clara/precisa, salvo engano. De outro lado, fica evidente que a parte pretende rediscutir a decisão, porque todos os argumentos colocados não foram contraditórios, obscuros e/ou omissos. Lembra-se sempre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. Há precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA AJUSTAR A DECISÃO EMBARGADA AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O efeito infringente nos embargos de declaração em recurso inominado somente poderá acontecer quando decorrente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que vicie o acórdão". (TJSC, Embargos de Declaração n. 2009.500796-5/0001.00, de Porto União, rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza , j. 18-02-2013). Além disso, registro que não foram demonstrados os requisitos que autorizam deferimento das medidas atípicas estabelecidos pelo STJ: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [STJ, Tema 1137]. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. DIANTE DE TAIS FUNDAMENTOS: REJEITO os embargos de declaração. INTIME-SE a parte exequente para indicar novos bens penhoráveis e para apresentar cálculo atualizado do débito, dentro do prazo de 15 [quinze] dias. Sem custas e sem honorários [ Lei n. 9.099/95, art. 55, "caput"]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.

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