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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056494-11.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: SANTA GEORGINA ESCOBAR MELLO ADVOGADO(A): JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A): NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) ADVOGADO(A): CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) DESPACHO/DECISÃO Determinada a emenda à inicial no evento 6, DESPADEC1, a parte exequente, em resposta, apresentou o(s) documento(s) no(s) ev(s). 15. 1. Nova emenda à inicial. 1.1. Regularização do polo ativo - Sucessão. Determinada a emenda no evento 6, DESPADEC1, a parte exequente informou, no evento 15, PET1, o óbito a exequente SANTA GEORGINA ESCOBAR MELLO, apresentando em conjunto a cópia do processo de inventário que ainda se encontra em andamento, além dos documentos relacionados. Visto isso, considerando que os valores pertencem à sucessão de SANTA GEORGINA ESCOBAR MELLO, a legitimidade ativa é do espólio, na pessoa do inventariante, o que se comprova pela certidão de óbito e pelo termo de compromisso de inventariante. Além disso, a procuração, neste caso, deve ser outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante. Não havendo inventário ou tendo este encerrado, a legitimidade é do conjunto dos sucessores, nos termos do art. 75, inciso VII e parágrafo 1º do CPC. Neste caso, devem ser juntadas, além da certidão de óbito, a certidão de casamento do sucedido, as procurações de todos os sucessores e os documentos de identificação dos mesmos. Compulsando os documentos que acompanharam a inicial, verifica-se que não foi apresentada a procuração do inventariante, documento essencial para comprovar a regularidade do polo ativo. Assim, deverá a parte exequente apresentar a procuração do inventariante, como indicado acima. 1.2. Gratuidade de Justiça. Espólio. Compulsando o feito, verifica-se que a parte exequente não recolheu as custas iniciais ou seu espólio requereu a concessão de gratuidade de justiça. Vale frisar que como o(a) inventariante é meramente representante do exequente, no caso o espólio, será este último que poderá vir a arcar com as despesas processuais, devendo haver comprovação da necessidade da concessão da benesse legal pelo espólio. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Para fins da concessão de AJG, o espólio não goza da presunção de hipossuficiência descrita no art. 5º da Lei nº 1.060/50, de modo que somente faz jus ao benefício se demonstrar a falta de condições para arcar com as despesas processuais. 2. O espólio, na condição de conjunto de bens formado pelo patrimônio deixado pelo falecido, difere das pessoas naturais e jurídicas, pois não se caracteriza como ente que possa ser prejudicado em seu sustento pessoal ou familiar pelo pagamento das custas, honorários e demais despesas do processo. 3. Verifica-se a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser indeferido. (TRF4, AG 5025750-71.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2017) (grife-se) Assim, intime-se a parte exequente para que recolha as custas iniciais ou solicite o benefício da AJG, demonstrando a incapacidade financeira do espólio em arcar com as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Prosseguimento. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
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