2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056486-47.2020.4.02.5101/RJAUTOR: JOSSANAN BARBOSA DA CRUZ ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB RJ171782) ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771) SENTENÇA Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de cômputo como tempo de contribuição comum do período de serviço militar obrigatório de 05/02/1990 a 04/10/1994, ante a manifesta ausência de interesse de agir; 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar, para todos os efeitos de carência, o período de serviço militar obrigatório cumprido pela parte autora entre 05/02/1990 e 04/10/1994, condenando o INSS a averbá-lo, na forma da fundamentação supra. 3) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Porém, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo estabelecido pelo Comitê do PREVJUD (Ata Reunião do Comitê nº 2214418), comunicado por meio do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP (Resolução CNJ nº 595 de 21/11/2024), a partir de sua intimação. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.