Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056478-83.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: ZILDA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da 10ª Câmara Cível, recebeu o agravo de instrumento nº 5280346-48.2026.8.21.7000, interposto pela autora contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando-se a requisição de informações a este juízo (evento 5, DESPADEC1).
Em atenção à requisição formulada pelo Tribunal de Justiça, presto as informações pertinentes ao estado atual dos autos:
Trata-se de ação indenizatória proposta por ZILDA SILVA QUEIROZ em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS. manifestando que sofreram diretamente danos em razão das enchentes de maio de 2024 ocorridas na cidade de Canoas, pois tiveram sua casa, localizada no bairro Harmonia, atingida pelas águas da enchente. Alega omissão estatal consistente em falta de manutenção e funcionamento de diques e casas de bombas, deficiência do sistema de drenagem/manejo de águas pluviais e insuficiência de ações preventivas e de evacuação, sustentando a responsabilidade objetiva dos entes públicos. Requer danos morais no importe de R$ 30.000,00 por autor e danos materiais no valor de R$ 255.435,00 (evento 1, INIC1).
Proferiu-se decisãode organização e saneamento, em 20/07/2026 (evento 41, DESPADEC1), analisando-se as preliminares, fixando-se os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais sofridos e à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior).
A autora/agravante foi intimada da decisão, com prazo inicial em 23/07/2026 e prazo final em 12/08/2026, conforme evento 42.
Eram as informações que tenho a prestar no momento.
3. Diante da concessão de efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1), lance-se o movimento de suspensão aguardando decisão da instância superior.