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TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5056467-07.2026.8.09.0088 Requerente: Patrícia Aparecida Da Silva Evangelista Requerido(a): Vinicio De Freitas Faria SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Compulsando ao feito, verifico que a parte exequente foi intimada para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar bens de forma objetiva e detalhada da parte executada passíveis de serem penhorados. Todavia, a parte exequente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, o que entendo pela extinção, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95. O art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". O ônus de encontrar a parte executada ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo da parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. Intime-se a parte exequente, ficando dispensada a intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática
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