Publicações do processo

5056462-37.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5056462-37.2026.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Leida Ferreira Cunha Guedes PROMOVIDO (A): Antonio Joaquim Tavares Guedes D E C I S Ã O Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ANTONIO JOAQUIM TAVARES GUEDES em desfavor de LEIDA FERREIRA CUNHA GUEDES, ambos qualificados nos autos da execução de título executivo judicial fundada em acordo de separação judicial homologado perante a 1ª Vara de Família e Sucessões local (autos n. 0007605-46.2006.8.09.0006). O cumprimento de sentença foi instaurado para a cobrança das quantias pactuadas nas cláusulas 2 e 3 do acordo homologado em 12 de fevereiro de 2007, consistentes no repasse de 40% (quarenta por cento) sob o valor líquido livre de impostos e honorários advocatícios decorrentes da Reclamação Trabalhista n. 735/2001 (10ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO) e da Ação de Indenização n. 200400873235 (1ª Vara Cível de Goiânia/GO, autuada no foro laboral sob o n. 1073/2007). A exequente postulou o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.871.730,41 (um milhão, oitocentos e setenta e um mil, setecentos e trinta reais e quarenta e um centavos), já deduzido o valor incontroverso de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) levantado em 2010, além da adjudicação da meação do executado sobre o imóvel de matrícula n. 2.962 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO e medidas executivas subsidiárias (evento n. 01). Intimado para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (evento n. 27), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 28). Em suas razões, o impugnante postulou a concessão da gratuidade da justiça e sustentou, preliminarmente, a revogação do benefício deferido à exequente, alegando titularidade de empresa individual e ausência de miserabilidade jurídica. No mérito, suscitou excesso de execução e inexistência de saldo devedor, argumentando que, em relação à reclamatória trabalhista n. 735/2001, o crédito líquido importou em R$ 122.586,33 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), correspondendo a cota de 40% (quarenta por cento) a R$ 49.034,53 (quarenta e nove mil, trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), mas a credora levantou diretamente R$ 61.293,16 (sessenta e um mil, duzentos e noventa e três reais) e posteriormente sacou o depósito judicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado em R$ 47.924,14 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), gerando pagamento em excesso no montante de R$ 60.182,77 (sessenta mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). Quanto à indenização laboral n. 1073/2007 (antiga cível n. 200400873235), alegou que a meação da exequente deve incidir apenas sobre os valores correspondentes ao período de constância matrimonial (até dezembro de 2005), totalizando R$ 35.232,61 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), sendo descabida qualquer participação no acordo de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) celebrado em 2011. Alegou a compensação de despesas com o imóvel comum (IPTU/taxas no importe de R$ 8.605,56), coparticipação/uso indevido do plano de saúde (R$ 2.725,44) e valores retidos do benefício do INSS (R$ 16.903,40). Suscitou a apuração de saldo credor final em seu favor de R$ 53.184,56 (cinquenta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com pedido de repetição com base nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Alegou também o descabimento da adjudicação do imóvel comum e pediu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé contra a exequente. A exequente apresentou resposta à impugnação (evento n. 31), sustentando a autoridade da coisa julgada material e a impossibilidade de reinterpretação do acordo homologado há quase duas décadas, cujas cláusulas foram livremente pactuadas e abrangem o percentual sobre o líquido das indenizações sem restrição temporal. Alegou a higidez da gratuidade da justiça concedida, salientando que a empresa individual encontra-se inapta por omissão de declarações e sem faturamento. Levantou a impossibilidade de compensação automática de despesas unilaterais desprovidas de liquidez e certeza e a legitimidade da pretensão de adjudicação da fração ideal, com prévia avaliação e compensação. Argumentou pela inexistência de má-fé processual. Pediu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência matemática estrita aos termos do título judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo executado ANTONIO JOAQUIM TAVARES GUEDES, constata-se que o impugnante instruiu a postulação com demonstrativos de proventos de aposentadoria, sem acostar cópia de sua última declaração de imposto de renda ou de outros elementos informativos sobre seu patrimônio global e disponibilidade de recursos. Diante dos elementos constantes dos autos que indicam titularidade de direitos patrimoniais e créditos pretéritos, faz-se necessário conferir oportunidade para que o executado comprove a alegada hipossuficiência econômica antes da deliberação meritória sobre o benefício, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, DETERMINO a intimação da parte executada para que comprove a hipossuficiência financeira, devendo trazer documentos compatíveis para este fim, como contracheques, extratos bancários dos últimos 3 meses, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas (aluguel, condomínio, energia elétrica, água, telefone, plano de saúde, medicamentos), gastos com dependentes e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça oposta pelo executado em face da exequente. No caso, o benefício já foi deferido pelo juízo (evento n. 7), e a sua revogação exige comprovação inequívoca e cabal de alteração substancial na capacidade econômico-financeira da beneficiária, cujo ônus probatório recai exclusivamente sobre o impugnante. A mera existência de registro empresarial de microempresa individual (evento n. 28, arquivo 2) não é suficiente para demonstrar abastança financeira, notadamente quando o próprio comprovante cadastral emitido pela Receita Federal atesta a situação cadastral de "inapta". De igual forma, a copropriedade de fração de imóvel residencial em estado de conservação precário e a existência de créditos ainda não realizados judicialmente não conferem liquidez imediata para fazer frente aos custos do processo. Da Possibilidade de Rediscussão sobre o Tìtulo Judicial O cerne da controvérsia reside na definição da extensão das obrigações contidas no termo de acordo judicial homologado em 12 de fevereiro de 2007 (autos n. 200600076053, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis/GO). O título executivo judicial assim estabeleceu: a) na cláusula 2, que em relação à reclamação trabalhista n. 735/2001 (10ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO), 40% (quarenta por cento) sob o líquido livre de impostos e honorários será repassado para a requerente ou o mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) na cláusula 3, que quanto à ação indenizatória n. 200400873235 (1ª Vara Cível de Goiânia/GO, remetida e autuada na Justiça do Trabalho sob o n. 1073/2007), ficará para a requerente o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) das verbas indenizatórias sob o líquido livre de impostos e honorários advocatícios. A sentença homologatória transitou em julgado e produziu coisa julgada material, adquirindo eficácia de título executivo judicial de cognição exauriente, nos moldes dos artigos 502 e 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se descabida a pretensão do executado de promover, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a revisão retrospectiva dos critérios contratuais livremente pactuados. Com efeito, as partes celebraram negócio jurídico processual de autocomposição com concessões recíprocas, dispondo sobre o patrimônio comum e os direitos creditórios decorrentes de demandas judiciais em curso. Nesse sentido, insta salientar que se o executado entendia que as verbas não deveriam integrar a comunhão ou que comportavam limitação temporal, cumpria-lhe não anuir aos termos pactuados ou manifestar tempestiva inconformidade nas vias próprias. Não pode, após homologação válida e trânsito em julgado consolidado há quase vinte anos, redefinir unilateralmente o objeto do título judicial. Sobre a inadmissibilidade de rediscussão dos termos de acordo homologado judicialmente em sede de impugnação, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, impulsionado para executar acordo judicialmente homologado, que estabeleceu a responsabilidade da executada pelo pagamento de parcelas de financiamento bancário de imóvel comum. A agravante alegou que o exequente passou a locar o imóvel e reteve os aluguéis, além de tê-la ameaçado para que deixasse o bem, buscando a compensação de valores e a rejeição da pretensão executória deduzida. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se é possível a rediscussão dos termos de acordo homologado judicialmente, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa judicialmente acordo constitui título executivo judicial e produz coisa julgada, devendo ser interpretado restritivamente. 4. As matérias alegáveis em impugnação ao cumprimento de sentença são taxativas e não permitem a rediscussão do conteúdo do acordo acobertado pelo trânsito em julgado. 5. Alegações relativas à compensação de valores ou à modificação dos termos do acordo devem ser deduzidas em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O acordo homologado judicialmente, com força de coisa julgada, não pode ter seus termos rediscutido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. As matérias suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença são restritivas e taxativas, não comportando inovação ou alteração dos termos do título executivo judicial. 3. Reivindicações de compensação de valores ou modificação das condições do acordo devem ser pleiteadas em ação autônoma." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 843; CPC, arts. 508, 525, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - AI: 51140438720238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5918108-49.2025.8.09.0006, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026)" - Original sem destaque. Dessa forma, AFASTO a pretensão do impugnante de restringir temporalmente a base de cálculo das indenizações laborais, devendo a apuração do crédito observar com fidelidade o texto homologado, incidindo o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor líquido efetivamente recebido nas referidas ações, deduzidos os impostos e honorários advocatícios comprovados. Do Excesso de Execução Superada a discussão acerca da imutabilidade do título judicial, cumpre analisar a alegação de excesso de execução decorrente dos pagamentos e levantamentos realizados no curso das demandas. O artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil autoriza a dedução de causas extintivas ou modificativas da obrigação supervenientes ao título, tais como o pagamento e a quitação parcial. Da detida análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente (evento n. 1, arquivo 11) computou como valor principal de 40% (quarenta por cento) na ação n. 1073/2007 as quantias de R$ 111.255,17 (cento e onze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos) referente ao levantamento histórico de dezembro de 2009 e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) referente ao acordo de junho de 2011, abatendo unicamente o depósito judicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Todavia, há comprovação documental de que, na Reclamação Trabalhista n. 735/2001 (10ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO), a exequente efetuou levantamento direto de valores via alvará judicial emitido pela Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 31.305,05 (evento 28, arquivo 18), além do valor anterior reconhecido pelo juízo trabalhista, perfazendo quantia que atende à cota-parte mínima daquela demanda específica. Além disso, o depósito judicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) realizado pelo executado (evento 11, arquivo 4) permaneceu vinculado aos autos e foi levantado pela exequente em 15 de março de 2017 pelo montante atualizado de R$ 47.924,14 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), conforme o evento 28, arquivo 21. De outro bordo, os comprovantes anexados no evento n. 28 (arquivos 7 a 10) demonstram que, por determinação do juízo de família nos autos de origem, foram implementados descontos mensais de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado perante o INSS a partir de maio de 2025. Tais importâncias configuram amortizações parciais que devem ser rigorosamente abatidas da dívida exequenda, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante da necessidade de cotejo analítico entre as contas judiciais e os comprovantes de retenção/levantamento, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação neste ponto. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor remanescente. Da Compensação O impugnante requereu a compensação do crédito executado com supostas despesas suportadas de forma exclusiva, consistentes em débitos de IPTU e taxas do imóvel comum no total alegado de R$ 8.605,56 (oito mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e cobrança de coparticipação/utilização de plano de saúde, no valor de R$ 2.725,44 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), aduzindo que tais verbas perfazem crédito de R$ 11.331,00 (onze mil, trezentos e trinta e um reais). O pleito de compensação não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação legal exige a presença simultânea de dívidas líquidas, certas, vencidas e de coisas fungíveis entre si. A alegação de pagamento de tributos incidentes sobre imóvel em condomínio indiviso ou despesas de assistência médica demanda dilação probatória própria, verificação do período de ocupação exclusiva do bem, exame da titularidade dos comprovantes de pagamento e fixação da responsabilidade de cada coproprietário, tratando-se de créditos desprovidos de liquidez e certeza jurisdicional. Não se admite, no bojo do cumprimento de sentença, a introdução de pretensão indenizatória autônoma ou cobrança ilíquida para compensação direta com título executivo judicial líquido e exigível, sendo que eventual direito de regresso ou prestação de contas de encargos condominiais deve ser perquirido pela via ordinária própria. A propósito: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ILÍQUIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a compensação de crédito e débito entre as partes.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação entre um título em fase de cumprimento de sentença e outro amparado em título executivo extrajudicial; e (ii) definir se a ausência de liquidez do crédito impede a compensação de obrigações.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A compensação de obrigações é admitida nos termos do art. 368 do Código Civil, desde que observados os requisitos de reciprocidade, homogeneidade, liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos envolvidos.3.2. Nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação somente se efetiva entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, sendo inviável quando houver incerteza sobre a existência ou extensão do débito.3.3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a compensação não pode ser realizada entre um título judicial, em fase de cumprimento de sentença, e um título extrajudicial ilíquido, pois este último ainda depende de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza.3.4. No caso, verifica-se que o crédito do agravado, representado por título executivo extrajudicial, ainda não passou pelo crivo jurisdicional quanto à sua liquidez, inviabilizando a compensação pretendida.3.5. Diante da ausência dos requisitos exigidos para a compensação, impõe-se a reforma da decisão recorrida para indeferir o pedido de compensação formulado na impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, provido.Teses de julgamento: "1. A compensação de obrigações só é possível entre créditos líquidos, certos e exigíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil." "2. A compensação entre um título em fase de cumprimento de sentença e outro amparado em título executivo extrajudicial é inviável quando este último ainda não teve sua liquidez reconhecida judicialmente."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 369; CPC, art. 525, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.189/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/10/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5342553-47.2022.8.09.0149, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 29/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5108922-29.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 18/05/2020. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5940080-92.2024.8.09.0044, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025)" - Original sem destaque. REJEITO, assim, o pedido de compensação de despesas de IPTU e plano de saúde, restando prejudicados os pedidos do executado de reconhecimento de saldo credor em seu favor e de repetição de indébito fundada nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Do Pedido de Adjudicação do Imóvel Comum A exequente pleiteou a adjudicação da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado sobre o imóvel de matrícula nº 2.962. A adjudicação constitui modalidade expropriatória prevista no artigo 876 do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio executado já havia manifestado concordância nos autos de origem com a penhora e transferência de sua meação para abatimento da dívida (evento n. 11, arquivo n. 5), o que foi chancelado por decisão saneadora anterior. Todavia, a transferência do domínio por adjudicação pressupõe a prévia avaliação judicial formal e atualizada da meação e a estrita consonância com o saldo devedor que for definitivamente apurado pela Contadoria Judicial. Dessa forma, o pleito de adjudicação é diferido para o momento processual imediatamente posterior à homologação da conta judicial e à realização da avaliação do bem, oportunidade em que se verificará a compatibilidade entre o valor de mercado da meação e o saldo exequendo remanescente. Do Pedido de Medidas Executivas Subsidiárias Quanto aos pedidos de penhora de percentual de proventos de aposentadoria e penhora no rosto dos autos do Precatório n. 5297170 (autos n. 5297170-88.2018.8.09.0051), tais medidas subordinam-se à apuração do valor final do débito e à verificação de insuficiência do imóvel adjudicando para a quitação da dívida, momento em que serão deliberadas na esteira dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-fé O impugnante requereu a condenação da exequente às penas da litigância de má-fé, alegando conduta temerária e alteração da verdade dos fatos na formulação da planilha executiva. A pretensão não comporta acolhimento, uma vez que a divergência sobre a interpretação de cláusulas de acordo judicial e a complexidade contábil na apuração de juros, correções e deduções decorrem do exercício regular do direito de ação e da ampla defesa, não se vislumbrando dolo processual específico ou deslealdade intencional aptos a atrair a incidência das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por conseguinte, o pleito de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para: a) RECONHECER a necessidade de retificação da conta de liquidação da obrigação, determinando o integral abatimento de todos os pagamentos e levantamentos comprovados nos autos em favor da exequente, compreendendo as quantias levantadas na Reclamação Trabalhista n. 735/2001, o depósito judicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e os valores retidos via benefício previdenciário do INSS, com amortização nos moldes do artigo 354 do Código Civil; b) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore o cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo Após a juntada do laudo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância com os cálculos, EXPEÇA-SE mandado de avaliação judicial da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n. 2.962 pertencente ao executado, voltando os autos conclusos para deliberação acerca da adjudicação e das medidas executivas pendentes. Em razão do acolhimento parcial da impugnação que importará em decote do excesso executivo, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso apurado pela Contadoria), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5056462-37.2026.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Leida Ferreira Cunha Guedes PROMOVIDO (A): Antonio Joaquim Tavares Guedes D E C I S Ã O Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ANTONIO JOAQUIM TAVARES GUEDES em desfavor de LEIDA FERREIRA CUNHA GUEDES, ambos qualificados nos autos da execução de título executivo judicial fundada em acordo de separação judicial homologado perante a 1ª Vara de Família e Sucessões local (autos n. 0007605-46.2006.8.09.0006). O cumprimento de sentença foi instaurado para a cobrança das quantias pactuadas nas cláusulas 2 e 3 do acordo homologado em 12 de fevereiro de 2007, consistentes no repasse de 40% (quarenta por cento) sob o valor líquido livre de impostos e honorários advocatícios decorrentes da Reclamação Trabalhista n. 735/2001 (10ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO) e da Ação de Indenização n. 200400873235 (1ª Vara Cível de Goiânia/GO, autuada no foro laboral sob o n. 1073/2007). A exequente postulou o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.871.730,41 (um milhão, oitocentos e setenta e um mil, setecentos e trinta reais e quarenta e um centavos), já deduzido o valor incontroverso de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) levantado em 2010, além da adjudicação da meação do executado sobre o imóvel de matrícula n. 2.962 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO e medidas executivas subsidiárias (evento n. 01). Intimado para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (evento n. 27), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 28). Em suas razões, o impugnante postulou a concessão da gratuidade da justiça e sustentou, preliminarmente, a revogação do benefício deferido à exequente, alegando titularidade de empresa individual e ausência de miserabilidade jurídica. No mérito, suscitou excesso de execução e inexistência de saldo devedor, argumentando que, em relação à reclamatória trabalhista n. 735/2001, o crédito líquido importou em R$ 122.586,33 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), correspondendo a cota de 40% (quarenta por cento) a R$ 49.034,53 (quarenta e nove mil, trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), mas a credora levantou diretamente R$ 61.293,16 (sessenta e um mil, duzentos e noventa e três reais) e posteriormente sacou o depósito judicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado em R$ 47.924,14 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), gerando pagamento em excesso no montante de R$ 60.182,77 (sessenta mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). Quanto à indenização laboral n. 1073/2007 (antiga cível n. 200400873235), alegou que a meação da exequente deve incidir apenas sobre os valores correspondentes ao período de constância matrimonial (até dezembro de 2005), totalizando R$ 35.232,61 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), sendo descabida qualquer participação no acordo de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) celebrado em 2011. Alegou a compensação de despesas com o imóvel comum (IPTU/taxas no importe de R$ 8.605,56), coparticipação/uso indevido do plano de saúde (R$ 2.725,44) e valores retidos do benefício do INSS (R$ 16.903,40). Suscitou a apuração de saldo credor final em seu favor de R$ 53.184,56 (cinquenta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com pedido de repetição com base nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Alegou também o descabimento da adjudicação do imóvel comum e pediu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé contra a exequente. A exequente apresentou resposta à impugnação (evento n. 31), sustentando a autoridade da coisa julgada material e a impossibilidade de reinterpretação do acordo homologado há quase duas décadas, cujas cláusulas foram livremente pactuadas e abrangem o percentual sobre o líquido das indenizações sem restrição temporal. Alegou a higidez da gratuidade da justiça concedida, salientando que a empresa individual encontra-se inapta por omissão de declarações e sem faturamento. Levantou a impossibilidade de compensação automática de despesas unilaterais desprovidas de liquidez e certeza e a legitimidade da pretensão de adjudicação da fração ideal, com prévia avaliação e compensação. Argumentou pela inexistência de má-fé processual. Pediu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência matemática estrita aos termos do título judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo executado ANTONIO JOAQUIM TAVARES GUEDES, constata-se que o impugnante instruiu a postulação com demonstrativos de proventos de aposentadoria, sem acostar cópia de sua última declaração de imposto de renda ou de outros elementos informativos sobre seu patrimônio global e disponibilidade de recursos. Diante dos elementos constantes dos autos que indicam titularidade de direitos patrimoniais e créditos pretéritos, faz-se necessário conferir oportunidade para que o executado comprove a alegada hipossuficiência econômica antes da deliberação meritória sobre o benefício, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, DETERMINO a intimação da parte executada para que comprove a hipossuficiência financeira, devendo trazer documentos compatíveis para este fim, como contracheques, extratos bancários dos últimos 3 meses, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas (aluguel, condomínio, energia elétrica, água, telefone, plano de saúde, medicamentos), gastos com dependentes e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça oposta pelo executado em face da exequente. No caso, o benefício já foi deferido pelo juízo (evento n. 7), e a sua revogação exige comprovação inequívoca e cabal de alteração substancial na capacidade econômico-financeira da beneficiária, cujo ônus probatório recai exclusivamente sobre o impugnante. A mera existência de registro empresarial de microempresa individual (evento n. 28, arquivo 2) não é suficiente para demonstrar abastança financeira, notadamente quando o próprio comprovante cadastral emitido pela Receita Federal atesta a situação cadastral de "inapta". De igual forma, a copropriedade de fração de imóvel residencial em estado de conservação precário e a existência de créditos ainda não realizados judicialmente não conferem liquidez imediata para fazer frente aos custos do processo. Da Possibilidade de Rediscussão sobre o Tìtulo Judicial O cerne da controvérsia reside na definição da extensão das obrigações contidas no termo de acordo judicial homologado em 12 de fevereiro de 2007 (autos n. 200600076053, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis/GO). O título executivo judicial assim estabeleceu: a) na cláusula 2, que em relação à reclamação trabalhista n. 735/2001 (10ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO), 40% (quarenta por cento) sob o líquido livre de impostos e honorários será repassado para a requerente ou o mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) na cláusula 3, que quanto à ação indenizatória n. 200400873235 (1ª Vara Cível de Goiânia/GO, remetida e autuada na Justiça do Trabalho sob o n. 1073/2007), ficará para a requerente o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) das verbas indenizatórias sob o líquido livre de impostos e honorários advocatícios. A sentença homologatória transitou em julgado e produziu coisa julgada material, adquirindo eficácia de título executivo judicial de cognição exauriente, nos moldes dos artigos 502 e 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se descabida a pretensão do executado de promover, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a revisão retrospectiva dos critérios contratuais livremente pactuados. Com efeito, as partes celebraram negócio jurídico processual de autocomposição com concessões recíprocas, dispondo sobre o patrimônio comum e os direitos creditórios decorrentes de demandas judiciais em curso. Nesse sentido, insta salientar que se o executado entendia que as verbas não deveriam integrar a comunhão ou que comportavam limitação temporal, cumpria-lhe não anuir aos termos pactuados ou manifestar tempestiva inconformidade nas vias próprias. Não pode, após homologação válida e trânsito em julgado consolidado há quase vinte anos, redefinir unilateralmente o objeto do título judicial. Sobre a inadmissibilidade de rediscussão dos termos de acordo homologado judicialmente em sede de impugnação, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, impulsionado para executar acordo judicialmente homologado, que estabeleceu a responsabilidade da executada pelo pagamento de parcelas de financiamento bancário de imóvel comum. A agravante alegou que o exequente passou a locar o imóvel e reteve os aluguéis, além de tê-la ameaçado para que deixasse o bem, buscando a compensação de valores e a rejeição da pretensão executória deduzida. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se é possível a rediscussão dos termos de acordo homologado judicialmente, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa judicialmente acordo constitui título executivo judicial e produz coisa julgada, devendo ser interpretado restritivamente. 4. As matérias alegáveis em impugnação ao cumprimento de sentença são taxativas e não permitem a rediscussão do conteúdo do acordo acobertado pelo trânsito em julgado. 5. Alegações relativas à compensação de valores ou à modificação dos termos do acordo devem ser deduzidas em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. O acordo homologado judicialmente, com força de coisa julgada, não pode ter seus termos rediscutido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. As matérias suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença são restritivas e taxativas, não comportando inovação ou alteração dos termos do título executivo judicial. 3. Reivindicações de compensação de valores ou modificação das condições do acordo devem ser pleiteadas em ação autônoma." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 843; CPC, arts. 508, 525, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - AI: 51140438720238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5918108-49.2025.8.09.0006, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026)" - Original sem destaque. Dessa forma, AFASTO a pretensão do impugnante de restringir temporalmente a base de cálculo das indenizações laborais, devendo a apuração do crédito observar com fidelidade o texto homologado, incidindo o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor líquido efetivamente recebido nas referidas ações, deduzidos os impostos e honorários advocatícios comprovados. Do Excesso de Execução Superada a discussão acerca da imutabilidade do título judicial, cumpre analisar a alegação de excesso de execução decorrente dos pagamentos e levantamentos realizados no curso das demandas. O artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil autoriza a dedução de causas extintivas ou modificativas da obrigação supervenientes ao título, tais como o pagamento e a quitação parcial. Da detida análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente (evento n. 1, arquivo 11) computou como valor principal de 40% (quarenta por cento) na ação n. 1073/2007 as quantias de R$ 111.255,17 (cento e onze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos) referente ao levantamento histórico de dezembro de 2009 e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) referente ao acordo de junho de 2011, abatendo unicamente o depósito judicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Todavia, há comprovação documental de que, na Reclamação Trabalhista n. 735/2001 (10ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO), a exequente efetuou levantamento direto de valores via alvará judicial emitido pela Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 31.305,05 (evento 28, arquivo 18), além do valor anterior reconhecido pelo juízo trabalhista, perfazendo quantia que atende à cota-parte mínima daquela demanda específica. Além disso, o depósito judicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) realizado pelo executado (evento 11, arquivo 4) permaneceu vinculado aos autos e foi levantado pela exequente em 15 de março de 2017 pelo montante atualizado de R$ 47.924,14 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), conforme o evento 28, arquivo 21. De outro bordo, os comprovantes anexados no evento n. 28 (arquivos 7 a 10) demonstram que, por determinação do juízo de família nos autos de origem, foram implementados descontos mensais de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado perante o INSS a partir de maio de 2025. Tais importâncias configuram amortizações parciais que devem ser rigorosamente abatidas da dívida exequenda, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante da necessidade de cotejo analítico entre as contas judiciais e os comprovantes de retenção/levantamento, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação neste ponto. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor remanescente. Da Compensação O impugnante requereu a compensação do crédito executado com supostas despesas suportadas de forma exclusiva, consistentes em débitos de IPTU e taxas do imóvel comum no total alegado de R$ 8.605,56 (oito mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e cobrança de coparticipação/utilização de plano de saúde, no valor de R$ 2.725,44 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), aduzindo que tais verbas perfazem crédito de R$ 11.331,00 (onze mil, trezentos e trinta e um reais). O pleito de compensação não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação legal exige a presença simultânea de dívidas líquidas, certas, vencidas e de coisas fungíveis entre si. A alegação de pagamento de tributos incidentes sobre imóvel em condomínio indiviso ou despesas de assistência médica demanda dilação probatória própria, verificação do período de ocupação exclusiva do bem, exame da titularidade dos comprovantes de pagamento e fixação da responsabilidade de cada coproprietário, tratando-se de créditos desprovidos de liquidez e certeza jurisdicional. Não se admite, no bojo do cumprimento de sentença, a introdução de pretensão indenizatória autônoma ou cobrança ilíquida para compensação direta com título executivo judicial líquido e exigível, sendo que eventual direito de regresso ou prestação de contas de encargos condominiais deve ser perquirido pela via ordinária própria. A propósito: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ILÍQUIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a compensação de crédito e débito entre as partes.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação entre um título em fase de cumprimento de sentença e outro amparado em título executivo extrajudicial; e (ii) definir se a ausência de liquidez do crédito impede a compensação de obrigações.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A compensação de obrigações é admitida nos termos do art. 368 do Código Civil, desde que observados os requisitos de reciprocidade, homogeneidade, liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos envolvidos.3.2. Nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação somente se efetiva entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, sendo inviável quando houver incerteza sobre a existência ou extensão do débito.3.3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a compensação não pode ser realizada entre um título judicial, em fase de cumprimento de sentença, e um título extrajudicial ilíquido, pois este último ainda depende de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza.3.4. No caso, verifica-se que o crédito do agravado, representado por título executivo extrajudicial, ainda não passou pelo crivo jurisdicional quanto à sua liquidez, inviabilizando a compensação pretendida.3.5. Diante da ausência dos requisitos exigidos para a compensação, impõe-se a reforma da decisão recorrida para indeferir o pedido de compensação formulado na impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, provido.Teses de julgamento: "1. A compensação de obrigações só é possível entre créditos líquidos, certos e exigíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil." "2. A compensação entre um título em fase de cumprimento de sentença e outro amparado em título executivo extrajudicial é inviável quando este último ainda não teve sua liquidez reconhecida judicialmente."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 369; CPC, art. 525, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.189/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/10/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5342553-47.2022.8.09.0149, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 29/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5108922-29.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 18/05/2020. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5940080-92.2024.8.09.0044, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025)" - Original sem destaque. REJEITO, assim, o pedido de compensação de despesas de IPTU e plano de saúde, restando prejudicados os pedidos do executado de reconhecimento de saldo credor em seu favor e de repetição de indébito fundada nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Do Pedido de Adjudicação do Imóvel Comum A exequente pleiteou a adjudicação da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado sobre o imóvel de matrícula nº 2.962. A adjudicação constitui modalidade expropriatória prevista no artigo 876 do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio executado já havia manifestado concordância nos autos de origem com a penhora e transferência de sua meação para abatimento da dívida (evento n. 11, arquivo n. 5), o que foi chancelado por decisão saneadora anterior. Todavia, a transferência do domínio por adjudicação pressupõe a prévia avaliação judicial formal e atualizada da meação e a estrita consonância com o saldo devedor que for definitivamente apurado pela Contadoria Judicial. Dessa forma, o pleito de adjudicação é diferido para o momento processual imediatamente posterior à homologação da conta judicial e à realização da avaliação do bem, oportunidade em que se verificará a compatibilidade entre o valor de mercado da meação e o saldo exequendo remanescente. Do Pedido de Medidas Executivas Subsidiárias Quanto aos pedidos de penhora de percentual de proventos de aposentadoria e penhora no rosto dos autos do Precatório n. 5297170 (autos n. 5297170-88.2018.8.09.0051), tais medidas subordinam-se à apuração do valor final do débito e à verificação de insuficiência do imóvel adjudicando para a quitação da dívida, momento em que serão deliberadas na esteira dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-fé O impugnante requereu a condenação da exequente às penas da litigância de má-fé, alegando conduta temerária e alteração da verdade dos fatos na formulação da planilha executiva. A pretensão não comporta acolhimento, uma vez que a divergência sobre a interpretação de cláusulas de acordo judicial e a complexidade contábil na apuração de juros, correções e deduções decorrem do exercício regular do direito de ação e da ampla defesa, não se vislumbrando dolo processual específico ou deslealdade intencional aptos a atrair a incidência das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por conseguinte, o pleito de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para: a) RECONHECER a necessidade de retificação da conta de liquidação da obrigação, determinando o integral abatimento de todos os pagamentos e levantamentos comprovados nos autos em favor da exequente, compreendendo as quantias levantadas na Reclamação Trabalhista n. 735/2001, o depósito judicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e os valores retidos via benefício previdenciário do INSS, com amortização nos moldes do artigo 354 do Código Civil; b) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore o cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo Após a juntada do laudo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância com os cálculos, EXPEÇA-SE mandado de avaliação judicial da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n. 2.962 pertencente ao executado, voltando os autos conclusos para deliberação acerca da adjudicação e das medidas executivas pendentes. Em razão do acolhimento parcial da impugnação que importará em decote do excesso executivo, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso apurado pela Contadoria), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.