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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056450-55.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ANDRIELI SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB PR118591) DESPACHO/DECISÃO A Autora ajuizou esta ação objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal ao cumprimento da obrigação de efetuar a substituição da construtora do empreendimento RESIDENCIAL POA I, condomínio onde está situado o Apartamento adquirido na planta mediante contrato de financiamento habitacional. A ação não preenche os requisitos para prosseguimento. Da Representação Processual, do Instrumento de Procuração e da AJG Primeiramente, verifico que a procuração e a declaração de hipossuficiência anexadas (evento 1, PROC2) foram assinadas digitalmente, mas sem a comprovação de que a assinatura da Parte Autora foi emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme previsto no art. 105, § 1º, do CPC; art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006; art. 1º da MP 2.200-2/2001 e art. 1º da Resolução n. 17/2010 do TRF4: CPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico): Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. MP 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil): Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Resolução n. 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região) Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: (...) V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução. E, ao submeter os referidos documentos ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), sobreveio a informação de que possuem assinatura não reconhecível ou corrompida, do que ressai a irregularidade na representação processual. Nesse sentido, o entendimento do TRF da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ICP-BRASIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da invalidade de procuração com assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à jurisprudência do STJ que veda ao juiz invalidar de ofício a procuração eletrônica não certificada pela ICP-Brasil; (ii) a omissão quanto à Lei nº 14.063/2020, alegando que a assinatura pela ZapSign configura modalidade eletrônica avançada válida; e (iii) a contradição ao confundir o negócio jurídico da procuração com o ato processual de transmissão de peças (Lei nº 11.419/2006), atuando o juízo de ofício em lugar da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão não é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois abordou expressamente a questão controvertida, explicitando que a validade de documentos eletrônicos no Judiciário é balizada pela Lei nº 11.419/2006, que exige certificado ICP-Brasil. 4. As assinaturas geradas por plataformas privadas sem essa certificação (como a ZapSign) detêm eficácia apenas entre as partes que com ela concordaram, não sendo oponíveis de forma impositiva ao Judiciário ou a terceiros, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. (...). (TRF4, AC 5053441-22.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 15/07/2026) Diante do acima exposto, determino a intimação do Procurador para juntar nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital da Parte Autora baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Do Litisconsórcio entre os Mutuários Em segundo lugar, verifico que o contrato em discussão foi firmado pela Autora e por NAIARA ROQUE ALVES (evento 1, CONTR9). E, não há dúvidas de que a decisão a ser proferida nesta ação repercutirá diretamente na relação contratual de financiamento, da qual ambos os mutuários são partes. Desse modo, eventual acolhimento das pretensões deduzidas poderá modificar o conteúdo da obrigação contratual comum dos dois mutuários. Nestas circunstâncias, e dado o conteúdo do artigo 114 do CPC, ambos os Mutuários devem integrar a lide. À vista disso, intime-se a Autora para que requeira a inclusão da comutuária no polo ativo, hipótese em que deverá juntar instrumento de procuração e, se for o caso, declaração de hipossuficiência econômica, caso pretenda a concessão de AJG. Na impossibilidade de inclui-la no polo ativo, a Autora poderá requerer a sua citação, quando, então, a litisconsorte poderá concordar com o pedido, ou contestá-lo. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Terceiro, porque o negócio jurídico correlato envolve, além da parte Autora e da CEF, a empresa responsável pela edificação, PORTO ALEGRE SPE LTDA. (evento 1, CONTR9). A despeito disso, a pretensão foi dirigida unicamente contra a pessoa da Caixa Econômica Federal. Nestas circunstâncias, o processo não pode prosseguir sem que seja a Incorporadora integrada à lide, já que a obrigação de fazer almejada - substituição da construtora do empreendimento -, impacta diretamente na esfera jurídica da empresa. À vista disso, com base na previsão dos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Autora que promova a integração da RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 469 LTDA. à lide. Da Legitimidade Ativa e Do Interesse Processual - Obrigação de Fazer Ainda, quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela retomada das obras, através da contratação de uma nova construtora, verifico que o contrato de mútuo firmado com os mutuários traz a seguinte previsão quanto à possibilidade de substituição da construtora (evento 1, CONTR9): 4.15 SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA - A CONSTRUTORA é substituída, mediante a vontade da maioria dos DEVEDOR(ES), devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei e nas hipóteses abaixo: Percebe-se, assim, que a providência depende da manifestação da vontade da MAIORIA DE TODOS OS DEVEDORES, devidamente formalizada junto à CEF, fato não alegado e nem demonstrado pelas provas em anexo à inicial. Assim sendo, com fundamento no art. 330, II, e art. 321, ambos do CPC, determino a intimação da Parte Autora: (a) para se manifestar acerca da sua legitimidade ativa ad causam para o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente na retomada da construção do empreendimento, considerando o disposto nas cláusulas do contrato; e (b) demonstrar que a CEF foi instada, pela maioria de todos os devedores, a efetivar a substituição da construtora. Do Atraso Por fim, determino a intimação da parte autora para juntar documentos ou outros elementos de prova aptos a demonstrar a atual situação das obras do empreendimento, bem como o alegado atraso em sua conclusão. Prazo para regularização: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Atendido o comando, retornem os autos conclusos para análise. Caso contrário, encaminhem-se para extinção.
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