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TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056450-21.2013.4.04.7000/PR EXEQUENTE: JOSE MILTON ANDRIGUETTO FILHO ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: ADEM - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: AETHERIA - COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: ALAOR GEMAEL ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE GEMAEL ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: CHRISTIANE TEREZA DE ANDRADE GEMAEL SIMIONI ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: ELOIR FLOR ROCHA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE BOLSAS OLIMPIKUS LTDA - ME ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE MASSAS E SALGADINHOS TIP TOP LTDA - ME ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: JOSE LUCIANO ANDRIGUETTO ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: MARIA ALICE ASSIS YAMADA ANDRIGUETTO ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: MARIZA SABBAG ANDRIGUETTO ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: PAULO MARCOS LEANDRO ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE ANDRADE GEMAEL ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: RESIBRIL TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: RIOPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: WELLINGTON TREUMANN PEDROSO ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXEQUENTE: YAEL REINSTEIN ANDRIGUETTO ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987) EXECUTADO: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA OTTONI NEVES ADVOGADO(A): LÍSIA MORA RÊGO DESPACHO/DECISÃO No evento 534.1, foi proferida decisão declarando a incompetência deste juizo, e determinando a redistribuição do feito. O feito foi redistribuido ao juizo da 4ª Vara Federal desta Capital (evento 573), tendo sido proferida decisão determinando a restituição do feito a este juizo da 11ª Vara Federal, por economia, em razão da decisão proferida no Conflito de Competência nº 5002338-96.2026.4.04.0000. Foi proferida última decisão nos seguintes termos 527.1: "XXI. No eveento 448 apreciei as questões processuais pertinentes ao caso. No evento 519, a Eletrobrás impugnou os instrumentos de procuração de evento 515. A RESIBRIL juntou documentos no evento 522. XXII. Intime-se a ELETROBRAS para se manifestar acerca dos documentos juntados pela RESIBRIL (522.2). Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação. Com a manifestação da requerida ou com o esgotamento do prazo para tanto fixado, VOLTEM-ME conclusos de forma destacada dos demais. " Intimada a ELETROBRÁS, não se manifestou. DECIDO Preliminarmente reconsidero a decisão proferida no evento 534.1, na qual foi declarado incompetente este juizo da 11ª Vara Federal. Retomo, portanto, o andamento do feito. Conforme decisão proferida no evento 448.1, a ELETROBRAS no item 3.13, foi intimada para depositar o valor incontroverso de R$ 2.230.853,93, e no item 3.15 os exequentes foram intimados para indicar dados bancários para a transferência das verbas honorárias. A ELETROBRÁS realizou o depósito no evento 489. Os exequentes requereram o levantamento dos valores, bom como, após, a suspensão do feito, aguardando o resultado final do agravo de instrumento nº 5043049-85.2022.404.0000 490.1. Os exequentes foram intimados para apresentarem procurações atualizadas para permitir o levantamento 495.1, e, diante das procurações juntadas no evento 515.1, a RESIBRIL foi intimada a pedido da ELETROBRAS para comprovar que o sr. Edson Pereira Duda, tenha poderes para assinar em nome da empresa 519.1. A RESIBRIL juntou ata de nomeação de Edson Pereira Duda, tendo a ELETROBRAS intimada nos termos da decisão proferida no evento 527.1, no entanto não se manifestou. Em conclusão: Conforme se depreende da análise dos autos, pendia a questão de regularização processual da exequente RESIBRIL, no entanto, intimada a ELETROBRAS, não se manifestou, expressamente renunciando ao prazo para tanto, portanto, diante do silêncio, pode se concluir que está de acordo com a regularização da representação processual da exequente. Assim, diante do exposto determino: Cumpra-se o item 3.15 da decisão, com o levantamento dos valores incontroversos. Após, intimem-se as partes. Nada sendo requerido, defiro o pedido dos exequentes, aguardando a decisão final a ser proferida nos autos de agravo de instrumento nº 5043049-85.2022.404.0000.
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