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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2190386/RJ (2024/0487573-9)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE:G E B C
EMBARGADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. E. B. C. contra a decisão monocrática de fls. 356-362, que não conheceu do recurso especial.
Alega a defesa erro material no relatório, por conter referência à competência do tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida, matéria estranha ao processo, que trata de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo de cannabis e extração de óleo medicinal.
Argumenta que o equívoco gera obscuridade, pois rompe a relação entre o fundamento e o objeto do processo, impedindo a compreensão da razão de decidir do não conhecimento do recurso especial.
Defende omissão quanto ao exame das teses do recurso especial, incluindo violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006 e 196 da Constituição Federal e do dissídio jurisprudencial, não enfrentados na decisão recorrida.
Expõe, como reforço, o contexto clínico do paciente e a necessidade do salvo-conduto para cultivo medicinal, com prescrição médica, autorização da ANVISA e hipossuficiência econômica, vinculando tais elementos às teses do recurso especial.
Articula efeitos modificativos, sustentando que, sanados o erro material e a obscuridade, se deve conhecer do recurso especial e apreciar o mérito.
Requer o prequestionamento dos arts. 619 e 620 do CPP, 1.022 e 1.025 do CPC, 2º, parágrafo único, e 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 e 196 da Constituição Federal, além da intimação da parte contrária diante do possível efeito modificativo.
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, de fato, ocorreu erro material, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, apenas para a correção da decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Desse modo, onde consta (fls. 358-359):
Nota-se que o acórdão recorrido baseou-se em fundamento constitucional e infraconstitucional para enfrentar uma das questões objeto de impugnação do recurso especial, que é, como relatado, relativa à competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Leia-se:
Nota-se que o acórdão recorrido baseou-se em fundamento constitucional e infraconstitucional para enfrentar uma das questões objeto de impugnação do recurso especial, que é, como relatado, relativa concessão de salvo-conduto para permitir ao paciente importar sementes, cultivar cannabis em quantidade definida no laudo, produzir e transportar sua medicação para uso pessoal e medicinal, impedindo a apreensão ou destruição das plantas e do medicamento, sem prejuízo da fiscalização pelas autoridades competentes.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES