2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5056445-33.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: EDUARDO TURCHETTI DE ALMEIDA CPF: 051.994.786-05 RÉU: WHENDEL PEREIRA SILVA CPF: 003.664.456-00 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA ajuizada por EDUARDO TURCHETTI DE ALMEIDA em face de WHENDEL PEREIRA SILVA, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que, celebrou com o requerido contrato escrito de locação residencial do imóvel situado na Rua Camocim, nº 40, Bairro Xangrilá, Contagem/MG, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 05/03/2018 e término em 04/09/2020, mediante aluguel inicialmente fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais). Alega que, encerrado o prazo contratual e prorrogada a locação por prazo indeterminado, manifestou seu desinteresse na continuidade da relação locatícia e notificou o requerido para desocupação do imóvel. Todavia, sustenta que, transcorrido o prazo concedido sem a restituição do bem, ajuizou a presente demanda, requerendo a procedência do pedido para que haja a decretação do despejo. Com a inicial, vieram documentos. Após tentativas infrutíferas de citação, o requerido compareceu pessoalmente à Secretaria e deu-se por citado, recebendo cópia da petição inicial, conforme certificado ao ID 10543833924. Em contestação de ID 10546633701, o requerido suscitou a invalidade da notificação extrajudicial, ao fundamento de que teria sido encaminhada à sua esposa, e não diretamente a ele. No mérito, reiterou a ausência de ciência inequívoca da denúncia, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invocou o direito à moradia e ressaltou possuir filha com transtorno do espectro autista. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado especificamente para comprovar a alegada insuficiência financeira, mediante apresentação de documentação pertinente e atualizada, o requerido permaneceu inerte. Impugnação à contestação, ao ID 10599333139, conforme certificado ao ID 10603234689. Posteriormente, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10624574138), enquanto o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10653038306). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que o feito se encontra em condições de julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINARMENTE: O requerido formulou pedido de gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, o requerido foi expressamente intimado, por meio do ID 10583437428, para apresentar declaração de hipossuficiência e documentação atualizada relativa à sua renda, patrimônio, despesas essenciais e demais elementos necessários à aferição de sua situação econômica. Não obstante, deixou transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 10603234689, não juntando comprovante de renda ou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência não é absoluta. Uma vez oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, sua completa inércia impede, no caso concreto, o reconhecimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que havia indeferido a gratuidade diante da ausência de comprovação documental da hipossuficiência, destacando que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documento destinado a demonstrar sua incapacidade financeira (AgInt no AREsp nº 3.157.510/PB, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 08/06/2026, DJEN 12/06/2026). Ressalte-se que o relatório médico relativo à filha do requerido (ID 10546606588), embora demonstre circunstância familiar relevante, não constitui, isoladamente, prova de sua incapacidade financeira. Assim, ausente comprovação mínima da alegada hipossuficiência, mesmo após expressa oportunidade para tanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Da alegação de Ausência de Notificação: Quanto à alegação de nulidade da notificação extrajudicial, verifico que essa se confunde ao mérito, razão pela qual passo à análise a seguir. MÉRITO: Da validade da notificação extrajudicial: Cinge-se a controvérsia à validade da denúncia da locação e, especialmente, à alegação do requerido de que não teria sido pessoalmente cientificado da intenção do locador de retomar o imóvel. Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.245/91, a locação residencial celebrada por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses resolve-se ao término do período estipulado. Permanecendo o locatário no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, hipótese em que o locador poderá denunciá-la a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a notificação premonitória constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de despejo fundada em denúncia vazia de contrato prorrogado por prazo indeterminado, destinando-se a conferir ao locatário prévia ciência da intenção de encerramento da relação locatícia e oportunidade para desocupação voluntária do imóvel (REsp nº 1.812.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020). No caso concreto, referido requisito foi devidamente observado. O comprovante de mensagens eletrônicas de ID 10332132921 registra que, em 09/09/2024, foi encaminhada comunicação intitulada “Despejo Extrajudicial”, contendo notificação para desocupação do imóvel situado na Rua Camocim, nº 40, Bairro Xangrilá, Contagem/MG. Embora o endereço eletrônico utilizado estivesse relacionado à esposa do requerido, a comunicação não se restringiu ao e-mail. O sistema registra, igualmente, o envio da notificação por WhatsApp ao número (31) 99608-5741, com entrega às 16h22min35s, visualização às 16h22min53s e acesso ao link contendo o documento às 17h02min38s do mesmo dia. A ficha cadastral juntada aos autos no ID 10332114653, por sua vez, identifica o referido número como telefone celular do requerido. Há, ainda, elemento adicional que reforça a individualização dos contatos. Na posterior diligência de citação (ID 10538739447), uma mulher que se identificou como esposa do requerido entrou em contato com a Srª. Oficiala de Justiça por meio do número (31) 99544-4082, distinto daquele para o qual a notificação por WhatsApp havia sido encaminhada. Assim, não se está diante de comunicação encaminhada exclusivamente a terceiro. O conjunto documental demonstra que a notificação também foi enviada ao telefone informado pelo próprio requerido como seu número celular, havendo registro de entrega, visualização e efetivo acesso ao respectivo conteúdo. A finalidade da notificação premonitória, qual seja, conferir ao locatário ciência inequívoca da intenção de encerramento da locação, foi, portanto, alcançada. Além disso, entre a comunicação realizada em 09/09/2024 e o ajuizamento da ação, em 23/10/2024, transcorreu prazo superior aos 30 dias previstos no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91. REJEITO, portanto, a alegação de invalidade da notificação extrajudicial. Do despejo por denúncia vazia: O contrato juntado aos autos (ID 10332118507) demonstra que a locação residencial foi celebrada por escrito pelo prazo de 30 meses, com início em 05/03/2018 e término em 04/09/2020. Encerrado o prazo e permanecendo o requerido no imóvel sem oposição do locador, operou-se a prorrogação da locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Nessa hipótese, a denúncia vazia constitui direito potestativo do locador, não dependendo da demonstração de inadimplemento contratual ou de motivo específico para a retomada do imóvel, desde que observada a prévia notificação prevista no § 2º do referido dispositivo. Desse modo, o alegado histórico de pontualidade no pagamento dos aluguéis não impede a retomada, uma vez que a pretensão deduzida não se funda em inadimplemento. Da mesma forma, a condição de saúde da filha do requerido, comprovada pelo relatório médico de ID 10546606588, embora constitua circunstância pessoal relevante, não afasta o direito de retomada assegurado pela legislação locatícia. Também não procede a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre locador e locatário possui disciplina própria na Lei nº 8.245/91 e não se caracteriza, por si só, como relação de consumo. A mera intermediação ou administração do contrato por imobiliária não altera sua natureza civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação imobiliária, regidos por legislação específica (AgInt no AREsp nº 2.560.760/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, DJEN 28/02/2025). Assim, comprovadas a existência do contrato, sua prorrogação por prazo indeterminado, a válida denúncia e a permanência do requerido no imóvel, impõe-se a PROCEDÊNCIA do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado por EDUARDO TURCHETTI DE ALMEIDA em face de WHENDEL PEREIRA SILVA, para: A) REJEITAR a alegação de invalidade da notificação extrajudicial; B) DECLARAR extinta, por denúncia vazia, a relação locatícia existente entre as partes relativamente ao imóvel situado na Rua Camocim, nº 40, Bairro Xangrilá, Contagem/MG; C) DECRETAR o despejo de WHENDEL PEREIRA SILVA, determinando a expedição de mandado de despejo, no qual deverá constar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, c/c o art. 46, § 2º, ambos da Lei nº 8.245/91; D) FIXAR, para a hipótese de execução provisória do despejo, caução correspondente a 6 (seis) meses do aluguel vigente, atualizado até a data de sua prestação, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.245/91; INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, e O CONDENO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O mandado de despejo deverá ser cumprido após o trânsito em julgado, ressalvada a possibilidade de execução provisória, mediante prévia prestação da caução acima fixada. Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo, observando-se o efeito somente devolutivo do recurso (§3º do artigo 1.010, do CPC c/c art. 58, V, da Lei do Inquilinato). Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito Em Cooperação Legal – Projef Contagem, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem