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Processo 5056445-24.2024.8.21.0010

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056445-24.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ARLINDO SOUZA ROSA ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Agibank S.A. (evento 24, PET1) contra a decisão proferida no evento 26, DESPADEC1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de enfrentar o ponto central da impugnação, qual seja, a suposta ausência de manifestação de vontade do banco na formação do acordo homologado nos autos da ação originária (processo nº 5036911-31.2023.8.21.0010). Alega, ainda, contradição interna, porque o pagamento das custas processuais, interpretado na decisão embargada como conduta incompatível com a tese de inexistência do acordo, seria apenas cumprimento de obrigação imposta judicialmente, sem conteúdo negocial. A parte exequente apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Recebo os embargos declaratórios do evento 33, EMBDECL1, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional." Os embargos de declaração têm campo de incidência restrito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso cabível quando a decisão contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. No caso concreto, a decisão embargada (evento 26, DESPADEC1) enfrentou de forma expressa e direta as teses articuladas na impugnação. Consignou que a alegação de ausência de assinatura no acordo constitui questão que deveria ter sido suscitada no momento oportuno, que a parte executada não se insurgiu contra a decisão homologatória e que praticou ato incompatível com a tese posteriormente adotada, ao efetuar o pagamento das custas finais. Com fundamento nos arts. 223 e 507 do CPC, reconheceu a preclusão temporal e lógica, e, com base no art. 5º do CPC, identificou conduta contrária à boa-fé objetiva. Não há omissão. O argumento central da impugnação, referente à suposta inexistência do acordo por ausência de assinatura do banco, foi expressamente considerado e afastado. A decisão não ignorou a questão; reconheceu-a e a reputou preclusa, ante a inércia da executada após a homologação e os atos subsequentemente praticados. Também não há contradição. A afirmação de que o pagamento das custas processuais configurou conduta incompatível com a negação posterior do acordo não é ilógica nem contraditória. A preclusão lógica, prevista no art. 507 do CPC, incide quando a parte pratica ato que pressupõe a validade de determinada situação jurídica e, em seguida, pretende infirmá-la. O pagamento das custas, embora decorrente de determinação judicial, foi voluntariamente realizado pela executada após a intimação da sentença homologatória transitada em julgado, e sem qualquer ressalva ou insurgência sobre a validade do ajuste. Esse comportamento, somado à ausência de impugnação tempestiva, caracteriza a preclusão apontada e evidencia a incompatibilidade de condutas descrita no julgado. A pretensão de reexame da inexistência do título executivo, com apoio no art. 525, § 1º, do CPC, não afasta a preclusão reconhecida, pois a matéria foi apreciada na decisão impugnada e sua rejeição está fundamentada. O que a embargante busca, na prática, é obter nova análise do mérito da impugnação, o que não é compatível com a via eleita. Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Agibank S.A. Intimações agendadas pelo meio eletrônico. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.

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