2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056442-98.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: PPWC - PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS FACCIN DA SILVA (OAB RS117883) ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme artigo 523 do CPC. A intimação deverá observar o disposto no artigo 513 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previstos no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte credora requeira penhora online, pelo sistema SISBAJUD, deverá acostar, após decorrido o prazo para pagamento, a planilha atualizada do débito, contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Diligências legais.