Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5056440-58.2026.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: ELISANGELA FROEHLICH (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIMAR AVILA DE ARAUJO (OAB RS118493) ADVOGADO(A): CHARLISE DA SILVA NUNES (OAB RS130929) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5056440-58.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: ELISANGELA FROEHLICH (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIMAR AVILA DE ARAUJO (OAB RS118493) ADVOGADO(A): CHARLISE DA SILVA NUNES (OAB RS130929) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ÁGUA E ESGOTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível débito de R$987,05 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, referente a cobranças de água e esgoto dos anos de 2024 e 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, considerando a alegação de que a autora não residia mais no imóvel à época dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A autora não comunicou à concessionária a desocupação do imóvel, mantendo o cadastro ativo em seu nome, o que gerou a cobrança dos débitos. 2. As obrigações de fornecimento de água e esgoto têm natureza pessoal, vinculando o usuário cadastrado, e a negligência da autora em não atualizar o cadastro afasta a responsabilidade da ré. 3. A inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos decorreu de exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito ou dano moral. 4. O cancelamento posterior dos débitos pela ré foi ato de boa-fé e não implica reconhecimento de irregularidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, inc. II; CC, art. 188, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.