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Processo 5056438-41.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056438-41.2026.4.04.7100/RS AUTOR: IBANES DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO(A): TALVANI POERSCHKE (OAB RS075936) ADVOGADO(A): JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ordem de citação(ões). Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em), indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar(em) proposta de conciliação, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. Réplica. Com a contestação, abra-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para réplica. Conclusão para sentença. Por fim, não sendo postulada a produção de outras provas, e com a intimação da parte adversa acerca de eventuais documentos juntados, os autos serão conclusos para sentença. Intime-se.

2026-09-09 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056438-41.2026.4.04.7100/RS AUTOR: IBANES DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO(A): TALVANI POERSCHKE (OAB RS075936) ADVOGADO(A): JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Complementação de documentos. Intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - anexe aos autos procuração e declaração de pobreza atualizadas, firmadas não mais de 1 (um) ano antes do ajuizamento da ação, (a) assinadas manualmente e digitalizadas ou (b) assinadas eletronicamente, de maneira que permita a verificação de autenticidade da assinatura da parte autora no site https://validar.iti.gov.br/. Salienta-se que não são aceitos documentos firmados em plataformas privadas como Zapsign, nos quais não seja possível aferir a efetiva identidade do(a) signatário(a). - anexe aos autos comprovante de residência idôneo, atualizado e em nome próprio. Caso o documento esteja em nome de terceiro, apresente a respectiva declaração de residência devidamente assinada pelo titular do imóvel. - acoste cálculo da RMI do benefício pretendido, bem como cálculo ou demonstração aritmética simples do valor da causa, mesmo que aproximado, e justificando, se for o caso, o novo valor a ser atribuído. Caso considere necessário, poderá, para tanto, utilizar-se dos programas de cálculo disponibilizados no site da Justiça Federal (www.jfrs.jus.br). Salienta-se que o valor da causa deve corresponder a todas as parcelas vencidas, somadas a doze parcelas vincendas (art. 292, §1º e §2º do Código de Processo Civil), respeitada a prescrição quinquenal. - especifique, na petição inicial, no campo "pedidos", quais os períodos controvertidos na via administrativa que pretende o reconhecimento judicial, incluindo e delimitando, com precisão, os períodos postulados. gestão do processo Intimação para emenda à inicial e Preenchimento do PAINEL PREVIDENCIÁRIO. Distribuição do ônus da prova. 1. Da Exigência de Precisão nos Pedidos e Provas: Ônus Processual da Parte Autora. Conforme o art. 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora formular pedidos certos e determinados, acompanhados de prova documental específica que sustente suas alegações. Não se admite, no atual estágio de profissionalização da advocacia e do Judiciário, a formulação de pedidos genéricos ou a prática de juntar documentos com centenas de páginas sem a devida referência específica, conhecida como "document dumping" (juntada excessiva e desorganizada de documentos), conduta que viola o princípio da boa-fé processual e prejudica a celeridade e a eficiência da Justiça. Nesse sentido, como forma de racionalizar a gestão processual e permitir a organização da tramitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região desenvolveu a ferramenta "Painel Previdenciário", uma nova interface de visualização dos processos que substitui a tradicional árvore de eventos por uma estrutura dinâmica e orientada por dados, oferecendo um fluxo de trabalho mais intuitivo, preciso e colaborativo. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. O preenchimento do Painel Previdenciário pela parte autora, em colaboração com o Juízo, tornará a tramitação mais célere e efetiva, dando maior segurança na análise dos pedidos e possibilitando o direcionamento adequado da produção probatória. Trata-se de um formulário a ser preenchido a partir de checklist, de forma intuitiva e simplificada. Em atenção ao princípio da colaboração, ao final desta decisão há uma síntese dos critérios de análise e julgamento predominantes na jurisprudência e adotados por este juízo, que devem ser consultados pela parte para atender o seu ônus probatório. Assim, para que o processo tenha regular desenvolvimento, determino, previamente à citação, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sintetize de forma organizada suas postulações e preencha o Painel Previdenciário, especificando as provas individualizadas por tipo de documento, ano de confecção, etc.. O não preenchimento adequado poderá acarretar a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, além de comprometer a análise célere do processo.

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