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5056371-05.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5056371-05.2025.8.24.0930/SC APELANTE: KAMILA SCALCO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) APELANTE: 2K LAB LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por 2K Lab Ltda. e Kamila Scalco contra sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES, rejeitou os pedidos formulados pelas embargantes e condenou-as ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa na execução (evento 34, SENT1, dos autos de origem). Em suas razões, as apelantes reiteraram o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentaram, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, o excesso de execução decorrente da cobrança de taxa efetiva superior àquela pactuada e a consequente descaracterização da mora. Requereram a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os embargos à execução (evento 48, APELAÇÃO1, dos autos de origem). Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, nas quais suscitou preliminares de ausência de dialeticidade e de deserção e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença (evento 57, CONTRAZAP1, dos autos de origem). Diante do pedido de gratuidade formulado no recurso, determinou-se à apelante 2K Lab Ltda. que apresentasse balancetes contábeis detalhados e declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos últimos três anos, além de certidões do DETRAN e dos registros de imóveis (evento 7, DESPADEC1). A pessoa jurídica apresentou petição e documentos (evento 13, PET1 e ANEXO2). Embora tenham sido concedidas sucessivas oportunidades para complementação da documentação, não houve o cumprimento integral da determinação, tampouco a apresentação, por Kamila Scalco, de elementos suficientes para demonstrar sua alegada insuficiência financeira (eventos 20, 27 e 35). Após a análise da documentação apresentada, indeferiu-se a gratuidade da justiça, porquanto os elementos contábeis da pessoa jurídica não demonstraram impossibilidade de suportar os encargos processuais, enquanto a apelante Kamila Scalco não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada insuficiência financeira. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das apelantes para que recolhessem o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 43, DESPADEC1). Regularmente intimadas para o recolhimento do preparo (eventos 45 e 46), as apelantes, em vez de comprovarem o pagamento, formularam novo pedido de dilação do prazo, sob a alegação de necessidade de obtenção e organização de documentos (evento 50, PET1). É o relatório. 2. O presente feito comporta julgamento monocrático, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, o qual dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. De acordo com o art. 1.007, caput, do diploma processual civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Por sua vez, o art. 99, § 7º, do CPC/2015 dispõe que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Em idêntico sentido, e com maior especificidade para a hipótese dos autos, preceitua o art. 101, § 2º, do mesmo diploma: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". No caso concreto, o indeferimento do benefício da justiça gratuita (evento 43, DESPADEC1) apoiou-se em fundamentação analítica e individualizada, à luz da pessoalidade do benefício (art. 99, § 6º, do CPC). Quanto à apelante Kamila Scalco, intimada mediante rol pormenorizado e beneficiada por duas dilações que totalizaram 30 (trinta) dias além do decêndio originário (eventos 20, 27 e 35), não veio aos autos um único documento, nem declaração de ajuste anual do imposto de renda ou comprovante de isenção, nem comprovantes atuais de renda, certidões de bens móveis e imóveis, extratos bancários atualizados ou declaração de hipossuficiência de próprio punho. O acervo probatório permaneceu idêntico àquele já reputado insuficiente na origem e no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5049027-47.2025.8.24.0000, inexistindo prova ou sequer alegação concreta de alteração superveniente da situação econômico-financeira, exigência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça para a renovação de pedido anteriormente indeferido. Quanto à apelante 2K Lab Ltda., não incidente a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restrita à pessoa natural, aplica-se o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A documentação apresentada foi parcial e, no que efetivamente veio aos autos, revelou quadro operacional ativo, receita bruta semestral de R$ 809.480,48, disponibilidades de R$ 45.825,66, duplicatas a receber de R$ 367.454,49, estoques de R$ 350.967,33, imobilizado líquido de R$ 286.240,35 e patrimônio líquido positivo de R$ 155.017,04 (evento 13, ANEXO5), incompatível com a alegada impossibilidade de suportar encargo processual de tão modesta expressão econômica. Indeferido o benefício, as apelantes foram especificamente intimadas para recolher o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (eventos 45 e 46), com termo final em 19/08/2026. Não houve, contudo, comprovação do recolhimento. Tampouco comporta acolhimento o pedido de dilação formulado no evento 50, uma vez que a fase destinada à comprovação da alegada insuficiência financeira já se encontrava definitivamente encerrada, após duas prorrogações sucessivas. A intimação dos eventos 45 e 46 não se destinava à complementação documental, mas exclusivamente ao recolhimento do preparo, em cumprimento à decisão do evento 43, que fixou prazo expressamente qualificado como improrrogável. Acresce que a matéria relativa à gratuidade se acha coberta pela preclusão, porquanto a decisão do evento 43 não foi impugnada pela via recursal própria. O requerimento de prorrogação, protocolizado no último dia do prazo, não o suspendeu nem o interrompeu, de sorte que, exaurido o termo final sem a comprovação do recolhimento, está caracterizada a deserção. Nesse sentido, o STJ entende que, "se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2025, grifou-se). Impõe-se, pois, o não conhecimento da apelação, com fulcro no art. 99, § 7º, no art. 101, § 2º, no art. 1.007, caput, e no art. 932, III, todos do Código de Processo Civil. 4. Quanto aos honorários recursais, a sentença arbitrou verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa na execução (evento 34, SENT1, dos autos de origem), e a apelada apresentou contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1, dos autos de origem), do que resulta o trabalho adicional em grau recursal exigido pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente", não se aplicando o referido dispositivo apenas em caso de provimento total ou parcial do recurso (REsps n. 1.864.633/RS, n. 1.865.223/SC e n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgados em 9/11/2023). Assim, considerando o não conhecimento da apelação e a existência de verba honorária previamente arbitrada na origem, majoram-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento 50, PET1; b) com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, ante a deserção decorrente da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do art. 101, § 2º, e do art. 1.007, caput, todos do Código de Processo Civil, mantida, por consequência, a sentença de evento 34, SENT1, dos autos de origem; c) majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa na execução, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça; d) custas recursais a cargo das apelantes. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

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