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5056334-86.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056334-86.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo autor no evento 32, PET1, pela qual formula pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 28, DESPADEC1, sustentando, em síntese, a suficiência das informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para o deslinde do feito e, se este não for o entendimento do Juízo, requer a concessão de prazo para juntada de documentos complementares. Não assiste razão à parte autora. O Código de Processo Civil estabelece expressamente, no artigo 373, inciso I, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de demanda que visa à restituição de contribuições previdenciárias supostamente vertidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em virtude de concomitância de vínculos empregatícios, faz-se indispensável a demonstração inequívoca e individualizada das retenções e dos recolhimentos efetivamente realizados por cada uma das fontes pagadoras. A documentação pretendida — a exemplo de contracheques, fichas financeiras ou declarações/informes de rendimentos das fontes pagadoras referentes aos períodos de duplo vínculo — constitui elemento indispensável à análise dos pedidos formulados na inicial. Os registros constantes do extrato do CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, mas não discriminam com a devida precisão o montante tributário retido na fonte e recolhido por cada empregador em situações de concomitância, revelando-se insuficientes, por si sós, para comprovar a existência e a extensão do indébito tributário alegado. Tampouco cabe a apresentação das informações financeiras na fase de liquidação de sentença. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 32, PET1. Em atenção ao pedido subsidiário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação contida nas decisões dos eventos 16 e 28, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, 373, inciso I, e 485, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Cumprido, dê-se vista à parte ré. Por fim, voltem os autos conclusos.

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