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5056334-29.2024.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5056334-29.2024.4.04.7000/PRRELATOR: SAYONARA GONÇALVES DA SILVA MATTOS REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 05/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5056334-29.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE: ANDREYA MEIRA GOMES GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A): OZIR LUIZ FERNANDES (OAB PR116101) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente o pedido, nos seguintes termos (evento 28, SENT1): Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar às autoras o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, observado, nos termos já referidos na fundamentação, o quinhão de cada uma das demandantes - para a viúva, Andreya Meira Gomes Gonçalves, é devido o valor de R$ 6.750,00 e para cada uma das filhas, Yasmim Meira Gomes Gonçalves e Natália Meira Gomes Gonçalves), a quantia de R$ 3.375,00 - , devendo a quantia ser devidamente atualizada pelo IPCA-E desde a data do acidente (11/2022), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, os quais deverão incidir e ser computados a partir da citação (04/2025), até a data do efetivo pagamento. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e/ou honorários advocatícios em primeira instância em sede de Juizados Especiais (art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos para a primeira turma recursal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Transitada em julgado e intimada para efetuar o pagamento do valor da condenação, a CEF não se manifestou (eventos 39 e 43). Intimada, a parte autora requer a expedição de requisição de pagamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgado (evento 47, PET_INTERCORRENTE1). Decido 2. Incabível a expedição de RPV, pois a CEF não se sujeita a essa sistemática de pagamento. 3. A sentença fixou os seguintes critérios de juros e correção monetária: Considerando a norma de regência, a indenização corresponde a R$ 13.500,00, sendo devido R$ 6.750,00 para a viúva e R$ 3.375,00 para cada uma das filhas. Para fins de pagamento, a quantia deverá ser corrigida monetariamente (pelo IPCA-E) a partir da data do acidente (11/22) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (04/2025 - evento 13). Desse modo, cabe à parte exequente apresentar os cálculos de liquidação. 4. Intime-se a parte autora para apresentar o valor que entende devido e formular os requerimentos pertinentes ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.

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