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5056329-72.2024.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5056329-72.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Elenice Borges Gomes Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELENICE BORGES GOMES em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA., UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, tudo relativo ao título executivo constituído na sentença de evento 48 e à decisão de evento 104, que reconheceu o descumprimento parcial da obrigação de fazer e determinou a adequação da mensalidade ao patamar anterior ao cancelamento declarado ilegal, bem como abriu contraditório acerca dos reajustes pretendidos pelas executadas. Após a decisão de evento 104, sobrevieram: (i) embargos de declaração opostos pela executada ALLCARE (eventos 112 e 113, em conteúdo idêntico), sustentando omissão e contradição quanto ao valor-base da mensalidade, ao argumento de que o patamar anterior ao cancelamento seria de R$ 4.114,71, e não R$ 1.579,57, e que, aplicado o reajuste contratual de 19,5%, o valor correto corresponderia a R$ 4.917,08, tendo a embargante, provisoriamente, mantido a cobrança em R$ 4.114,71; (ii) contrarrazões da parte exequente (evento 119), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por protelação; (iii) manifestação da executada UNIMED NACIONAL (evento 116), justificando os reajustes aplicados ao contrato nos percentuais de 23% (2024), 39,90% (2025) e 19,50% (2026), com base em tabela de faixa etária; (iv) manifestação da parte exequente (evento 121), impugnando tais percentuais como desproporcionais e destituídos de pormenorização técnica, juntando planilha de débito remanescente (R$ 6.455,59) e planilha de astreintes (R$ 35.231,05, já corrigido o teto de R$ 30.000,00 fixado no evento 90), e requerendo o prosseguimento da execução via SISBAJUD e a majoração da multa diária; e (v) petição de evento 125, na qual a exequente informa o depósito do valor remanescente pela executada (evento 122) e requer a expedição de alvará, bem como a ratificação do pedido de adequação da mensalidade e de majoração/execução das astreintes. É o relatório. DECIDO. I. Dos embargos de declaração (eventos 112 e 113) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. No caso, a decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição aptas a autorizar efeitos infringentes: reconheceu o descumprimento parcial da obrigação de fazer com base nos elementos então disponíveis nos autos (evento 102) e, exatamente para equacionar a controvérsia quanto ao valor efetivamente praticado antes do cancelamento, determinou a instauração de contraditório específico sobre os reajustes aplicáveis – contraditório que, de fato, sobreveio (eventos 111, 112/113 e 116). A alegação da embargante, portanto, não revela vício intrínseco do julgado, mas sim disputa factual quanto ao valor-base da mensalidade, matéria que já vinha sendo tratada na via própria aberta pela própria decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão de evento 104 em seus exatos termos. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida pela exequente, porquanto a controvérsia posta, embora resolvida em desfavor da embargante, não se mostra manifestamente protelatória, dada a genuína divergência sobre a base de cálculo da mensalidade. II. Do valor-base da mensalidade e dos reajustes aplicados Persiste divergência entre as partes quanto ao valor efetivamente praticado antes do cancelamento declarado ilegal na sentença (evento 48): a parte exequente aponta R$ 1.579,57 (evento 102), ao passo que as executadas sustentam R$ 4.114,71 (eventos 111 e 112/113), valor este, aliás, já efetivamente cobrado nas faturas emitidas após a reativação (evento 97). Diante da relevância da controvérsia para a correta execução do julgado, DETERMINO que as executadas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem comprovação documental inequívoca (faturas e comprovantes de pagamento) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao cancelamento do plano, sob pena de prevalecer, para todos os efeitos, o valor de R$ 4.114,71, por ser o último patamar incontroversamente identificado nos autos como efetivamente cobrado e pago. Quanto aos reajustes informados pelas executadas (23% em 2024, 39,90% em 2025 e 19,50% em 2026), tratando-se de plano coletivo empresarial/por adesão, tais percentuais não decorrem de índice único fixado pela ANS, mas devem observar critérios técnicos, atuariais e de sinistralidade, sujeitos a controle judicial quanto à sua razoabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada sobre abusividade de reajustes em planos coletivos. As planilhas apresentadas (eventos 111, 112/113 e 116) limitam-se a informar percentuais e tabelas por faixa etária, sem qualquer nota técnica atuarial ou demonstrativo de sinistralidade que os justifique, notadamente diante do efeito cumulativo, que praticamente triplica o valor da mensalidade em curto período. Assim, DETERMINO que as executadas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, nota técnica atuarial e memória de cálculo pormenorizada que demonstrem a regularidade técnica dos reajustes aplicados, sob pena de serem reputados abusivos, hipótese em que a mensalidade permanecerá fixada no valor apurado no item anterior, com incidência exclusiva dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para o período. Até ulterior deliberação, FIXO, provisoriamente, o valor da mensalidade em R$ 4.114,71, valor este que deverá ser observado nas próximas cobranças. III. Da nulidade da intimação e da nova cominação de astreintes Ante a ausência de intimação pessoal das executadas para o cumprimento da obrigação de fazer fixada no evento 90, AFASTO a multa diária ali cominada, bem como todo o valor até então apurado a esse título (planilha de evento nº 121, no montante de R$ 35.231,05), restando prejudicada, por consequência, a homologação anteriormente determinada no item "e" do dispositivo. DETERMINO a intimação pessoal das executadas ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA., UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal, promovam a adequação da mensalidade ao valor fixado (R$ 4.114,71, até ulterior deliberação sobre os reajustes), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir exclusivamente em dias úteis, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). IV. Da expedição de alvará e do saldo remanescente Considerando a informação de que a executada procedeu ao depósito do saldo remanescente da obrigação de pagar (evento 122), DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos eventos 81 e 122, em favor da parte exequente, observados os poderes constantes da procuração acostada aos autos, mediante os dados bancários indicados no evento 125, após prévia conferência da suficiência dos valores pela contadoria judicial. Caso remanesça saldo devedor após a conferência, DEFIRO, desde logo, o prosseguimento da execução mediante penhora on-line via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, c/c art. 854 do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração de eventos nº 112 e 113, sem aplicação de multa protelatória; b) DETERMINO às executadas a comprovação do valor da mensalidade anterior ao cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prevalecer o valor de R$ 4.114,71; c) DETERMINO às executadas a apresentação de nota técnica atuarial que justifique os reajustes aplicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento de abusividade; d) FIXO, provisoriamente, a mensalidade em R$ 4.114,71; e) AFASTO a multa diária anteriormente cominada (evento 90) e o valor apurado a esse título (evento 121), por ausência de intimação pessoal válida; f) DETERMINO a intimação pessoal das executadas para cumprimento da obrigação de adequação da mensalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, incidente apenas em dias úteis, limitada a R$ 15.000,00; g) DEFIRO a expedição de alvará dos valores depositados nos eventos 81 e 122; h) DEFIRO, em caso de saldo remanescente, o prosseguimento com penhora on-line via SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5056329-72.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Elenice Borges Gomes Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELENICE BORGES GOMES em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA., UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, tudo relativo ao título executivo constituído na sentença de evento 48 e à decisão de evento 104, que reconheceu o descumprimento parcial da obrigação de fazer e determinou a adequação da mensalidade ao patamar anterior ao cancelamento declarado ilegal, bem como abriu contraditório acerca dos reajustes pretendidos pelas executadas. Após a decisão de evento 104, sobrevieram: (i) embargos de declaração opostos pela executada ALLCARE (eventos 112 e 113, em conteúdo idêntico), sustentando omissão e contradição quanto ao valor-base da mensalidade, ao argumento de que o patamar anterior ao cancelamento seria de R$ 4.114,71, e não R$ 1.579,57, e que, aplicado o reajuste contratual de 19,5%, o valor correto corresponderia a R$ 4.917,08, tendo a embargante, provisoriamente, mantido a cobrança em R$ 4.114,71; (ii) contrarrazões da parte exequente (evento 119), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por protelação; (iii) manifestação da executada UNIMED NACIONAL (evento 116), justificando os reajustes aplicados ao contrato nos percentuais de 23% (2024), 39,90% (2025) e 19,50% (2026), com base em tabela de faixa etária; (iv) manifestação da parte exequente (evento 121), impugnando tais percentuais como desproporcionais e destituídos de pormenorização técnica, juntando planilha de débito remanescente (R$ 6.455,59) e planilha de astreintes (R$ 35.231,05, já corrigido o teto de R$ 30.000,00 fixado no evento 90), e requerendo o prosseguimento da execução via SISBAJUD e a majoração da multa diária; e (v) petição de evento 125, na qual a exequente informa o depósito do valor remanescente pela executada (evento 122) e requer a expedição de alvará, bem como a ratificação do pedido de adequação da mensalidade e de majoração/execução das astreintes. É o relatório. DECIDO. I. Dos embargos de declaração (eventos 112 e 113) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. No caso, a decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição aptas a autorizar efeitos infringentes: reconheceu o descumprimento parcial da obrigação de fazer com base nos elementos então disponíveis nos autos (evento 102) e, exatamente para equacionar a controvérsia quanto ao valor efetivamente praticado antes do cancelamento, determinou a instauração de contraditório específico sobre os reajustes aplicáveis – contraditório que, de fato, sobreveio (eventos 111, 112/113 e 116). A alegação da embargante, portanto, não revela vício intrínseco do julgado, mas sim disputa factual quanto ao valor-base da mensalidade, matéria que já vinha sendo tratada na via própria aberta pela própria decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão de evento 104 em seus exatos termos. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida pela exequente, porquanto a controvérsia posta, embora resolvida em desfavor da embargante, não se mostra manifestamente protelatória, dada a genuína divergência sobre a base de cálculo da mensalidade. II. Do valor-base da mensalidade e dos reajustes aplicados Persiste divergência entre as partes quanto ao valor efetivamente praticado antes do cancelamento declarado ilegal na sentença (evento 48): a parte exequente aponta R$ 1.579,57 (evento 102), ao passo que as executadas sustentam R$ 4.114,71 (eventos 111 e 112/113), valor este, aliás, já efetivamente cobrado nas faturas emitidas após a reativação (evento 97). Diante da relevância da controvérsia para a correta execução do julgado, DETERMINO que as executadas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem comprovação documental inequívoca (faturas e comprovantes de pagamento) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao cancelamento do plano, sob pena de prevalecer, para todos os efeitos, o valor de R$ 4.114,71, por ser o último patamar incontroversamente identificado nos autos como efetivamente cobrado e pago. Quanto aos reajustes informados pelas executadas (23% em 2024, 39,90% em 2025 e 19,50% em 2026), tratando-se de plano coletivo empresarial/por adesão, tais percentuais não decorrem de índice único fixado pela ANS, mas devem observar critérios técnicos, atuariais e de sinistralidade, sujeitos a controle judicial quanto à sua razoabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada sobre abusividade de reajustes em planos coletivos. As planilhas apresentadas (eventos 111, 112/113 e 116) limitam-se a informar percentuais e tabelas por faixa etária, sem qualquer nota técnica atuarial ou demonstrativo de sinistralidade que os justifique, notadamente diante do efeito cumulativo, que praticamente triplica o valor da mensalidade em curto período. Assim, DETERMINO que as executadas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, nota técnica atuarial e memória de cálculo pormenorizada que demonstrem a regularidade técnica dos reajustes aplicados, sob pena de serem reputados abusivos, hipótese em que a mensalidade permanecerá fixada no valor apurado no item anterior, com incidência exclusiva dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para o período. Até ulterior deliberação, FIXO, provisoriamente, o valor da mensalidade em R$ 4.114,71, valor este que deverá ser observado nas próximas cobranças. III. Da nulidade da intimação e da nova cominação de astreintes Ante a ausência de intimação pessoal das executadas para o cumprimento da obrigação de fazer fixada no evento 90, AFASTO a multa diária ali cominada, bem como todo o valor até então apurado a esse título (planilha de evento nº 121, no montante de R$ 35.231,05), restando prejudicada, por consequência, a homologação anteriormente determinada no item "e" do dispositivo. DETERMINO a intimação pessoal das executadas ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA., UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal, promovam a adequação da mensalidade ao valor fixado (R$ 4.114,71, até ulterior deliberação sobre os reajustes), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir exclusivamente em dias úteis, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). IV. Da expedição de alvará e do saldo remanescente Considerando a informação de que a executada procedeu ao depósito do saldo remanescente da obrigação de pagar (evento 122), DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos eventos 81 e 122, em favor da parte exequente, observados os poderes constantes da procuração acostada aos autos, mediante os dados bancários indicados no evento 125, após prévia conferência da suficiência dos valores pela contadoria judicial. Caso remanesça saldo devedor após a conferência, DEFIRO, desde logo, o prosseguimento da execução mediante penhora on-line via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, c/c art. 854 do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração de eventos nº 112 e 113, sem aplicação de multa protelatória; b) DETERMINO às executadas a comprovação do valor da mensalidade anterior ao cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prevalecer o valor de R$ 4.114,71; c) DETERMINO às executadas a apresentação de nota técnica atuarial que justifique os reajustes aplicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento de abusividade; d) FIXO, provisoriamente, a mensalidade em R$ 4.114,71; e) AFASTO a multa diária anteriormente cominada (evento 90) e o valor apurado a esse título (evento 121), por ausência de intimação pessoal válida; f) DETERMINO a intimação pessoal das executadas para cumprimento da obrigação de adequação da mensalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, incidente apenas em dias úteis, limitada a R$ 15.000,00; g) DEFIRO a expedição de alvará dos valores depositados nos eventos 81 e 122; h) DEFIRO, em caso de saldo remanescente, o prosseguimento com penhora on-line via SISBAJUD. 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