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5056307-63.2023.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056307-63.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu, no evento 150, a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada MARIA ROSÁLIA BARAÚNA, sustentando que esta aufere rendimentos provenientes de duas aposentadorias, uma junto ao IPREV e outra junto ao INSS, circunstância que autorizaria a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sem comprometimento de sua subsistência. O pedido merece parcial acolhimento. É certo que os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal proteção não é absoluta, admitindo-se sua relativização mesmo para a satisfação de créditos de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do executado. No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a orientação também é no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade quando evidenciado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor, observadas as circunstâncias concretas do caso. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. EXCEPCIONALIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NOS CASOS EM QUE A MEDIDA NÃO IMPORTAR EM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE A DEVEDORA AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS DE ELEVADA MONTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DE SUA APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA QUE, NO CASO, NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, AI n. 5053335-34.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ Acórdão Des. Rosane Portella Wolff, j. 26.1.2023). Já em relação ao percentual da penhora, mostra-se pertinente observar a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de 20% dos proventos previdenciários da parte executada, inclusive 13º salário. A parte agravante alegou que a medida comprometeria sua subsistência, em razão de descontos de empréstimos consignados e despesas mensais elevadas, e requereu a concessão de tutela recursal para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, além do benefício da justiça gratuita. A liminar foi parcialmente deferida para reduzir o percentual de desconto a 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos previdenciários para fins de penhora em cumprimento de sentença; e (ii) o percentual de desconto fixado compromete a subsistência digna da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A inexistência de outros meios executórios foi reconhecida, diante da ausência de bens em nome da parte executada. Os descontos de empréstimos consignados não podem ser considerados para afastar a possibilidade de penhora, pois foram contraídos após o início do cumprimento de sentença e não há comprovação do uso dos valores. As despesas mensais da parte executada foram comprovadas por faturas de cartão de crédito, restando saldo suficiente para permitir desconto sem comprometer sua dignidade. Considerando a renda líquida e as despesas apresentadas, fixou-se o percentual de desconto em 15% sobre o valor bruto dos benefícios previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a relativização da impenhorabilidade de proventos previdenciários para fins de penhora, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 2. A existência de empréstimos consignados não impede a penhora, quando não comprovado o comprometimento da dignidade da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019. (TJSC, AI 5048987-65.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 09/09/2025) No caso concreto, verifica-se que a executada percebe aposentadoria junto ao IPREV, com remuneração líquida aproximada de R$ 8.183,69, além de benefício previdenciário pago pelo INSS, circunstância que denota capacidade contributiva superior àquela ordinariamente encontrada nos casos em que a impenhorabilidade deve ser resguardada em sua integralidade. Outrossim, a execução vem se desenvolvendo sem êxito na localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito exequendo. Com efeito, houve tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, ocasião em que foram bloqueados R$ 10.132,23 em conta bancária de titularidade da executada mantida junto ao Banco do Brasil S.A. Todavia, os valores foram posteriormente restituídos em razão do reconhecimento de sua impenhorabilidade (eventos 106 e 136), circunstância que evidencia a insuficiência das medidas executivas até então adotadas para a efetiva satisfação do crédito. Já quanto ao percentual da constrição, a medida deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a conciliar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial da executada. Conforme se extrai do precedente acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a relativização da impenhorabilidade dos proventos previdenciários, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, reputando adequado, em hipóteses semelhantes, o percentual de 15% sobre os benefícios percebidos pela parte executada. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a percepção de aposentadoria junto ao IPREV em valor líquido aproximado de R$ 8.183,69, a existência de outra fonte de renda previdenciária, o insucesso das diligências executivas realizadas até o momento e a necessidade de preservação do mínimo existencial da executada, revela-se adequada a fixação da penhora em 15% dos proventos líquidos pagos pelo IPREV. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 150 para determinar a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria percebidos pela executada MARIA ROSÁLIA BARAÚNA junto ao IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, ficando indeferido, por ora, o percentual superior postulado pelo exequente. Expeça-se ofício ao IPREV para que proceda ao desconto mensal do percentual acima fixado e promova o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do débito ou ulterior deliberação judicial. O desconto deverá incidir sobre as parcelas vincendas do benefício previdenciário e permanecer ativo até o adimplemento integral da obrigação exequenda. Faculta-se à executada requerer a revisão do percentual ora fixado caso demonstre superveniente alteração de sua situação econômica ou comprometimento de seu mínimo existencial. Cumpra-se. Intimem-se.

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