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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056272-23.2023.4.04.7000/PR
EXECUTADO: GIZELI CARRARO
ADVOGADO(A): GESSICA DRANKA DA SILVA (OAB PR124332)
ADVOGADO(A): DYOGO CARDOSO MENDES (OAB PR042523)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 151, a parte executada requer a liberação dos valores bloqueados, alegando tratar-se de valor irrisório, bem como impenhorável, por contabilizar quantia inferior a 40 salários mínimos. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para a juntada de extratos bancários e demais documentos pertinentes.
2. Verifico que as alegações da executada já foram afastadas quando da prolação da decisão do evento 125, a qual mantenho.
Quanto ao prazo para juntada dos extratos, entendo configurada a preclusão. Com efeito, a decisão do evento 125 oportunizou ao executado a complementação da documentação necessária à análise da alegação de impenhorabilidade, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (eventos 131 e 132).
Diante disso, o valor bloqueado foi convertido em penhora, encontrando-se preclusa a discussão acerca de eventual impenhorabilidade da quantia.
Intime-se.
3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para determinar a destinação dos valores.