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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Monitória Nº 5056259-07.2023.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC) de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL em face LA FEMME COSMÉTICOS EIRELI, para constituir os documentos de evento 1, FATURA3 e evento 1, CONTR4 em título executivo judicial (art. 701, § 2.º, do CPC), no valor de R$ 43.902,02 (quarenta e três mil, novecentos e dois reais e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros de mora pela SELIC desde a citação, deduzido o IPCA, bem como aplicação de todos os encargos previstos no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a ausência de instrução em audiência, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de Defensoria Pública na Comarca, fixo a título de honorários advocatícios o montante de R$176,67 em favor do defensor dativo nomeado, tendo em vista o trabalho realizado (um ato realizado ? embargos), o procedimento adotado, a natureza da causa e a duração do processo. O arbitramento observou os parâmetros definidos na Resolução n° 5/2019, do Conselho da Magistratura, conjugando o disposto no artigo 8º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, bem assim as alterações promovidas pela Resolução n° 1/2020. O pagamento será realizado de forma administrativa, com a utilização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no limite previsto no inciso II do artigo. 2° da Lei Complementar Estadual n° 188/99, por intermédio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A presente decisão dispensa a emissão de certidão, devendo a secretaria, após o trânsito em julgado e antes do arquivamento dos autos, realizar o procedimento no sistema para o recebimento dos honorários pelo advogado dativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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