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5056244-46.2023.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5056244-46.2023.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE: CINTIA ELISABETE DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDEMIR LEDUR (OAB RS127855) ADVOGADO(A): EDINA LUCIANI DA SILVA (OAB RS092543) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão de descontos em folha de pagamento, restituição em dobro de valores, indenização por danos morais e determinação para não compensação de valores, em ação de procedimento comum movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por alegados descontos indevidos em folha de pagamento de empréstimos consignados, bem como a ocorrência de cobrança dúplice e excessiva, e a consequente possibilidade de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira não possui ingerência administrativa ou financeira sobre a folha de pagamento de servidores públicos, sendo o órgão ou entidade pública pagadora da remuneração o responsável por realizar os descontos e repassá-los ao banco contratado, conforme previsto nos instrumentos contratuais. 4. A mora contratual e a subsequente execução judicial decorreram da ausência de repasse dos valores descontados da remuneração da servidora pelo órgão municipal encarregado da administração da folha de pagamento. 5. A parte autora foi negligente ao não informar tempestivamente a CEF sobre a falta de repasse das parcelas dos empréstimos consignados, o que contribuiu para o vencimento antecipado das dívidas e a judicialização da cobrança. 6. Eventual concomitância entre descontos em folha e retenções judiciais, ou excesso de penhora, é imputável a equívoco administrativo do ente responsável pela gestão da folha de pagamento, não havendo nexo causal entre a atuação da instituição financeira e os prejuízos alegados. 7. Os pedidos relativos a excesso de penhora e cessação de descontos indevidos foram analisados e resolvidos nos autos da execução, com a determinação de levantamento integral dos valores depositados judicialmente em favor da executada, totalizando R$ 84.392,94. 8. Inexistência de ato ilícito por parte da Caixa Econômica Federal, que agiu amparada contratualmente e não deu causa aos descontos indevidos ou à cobrança excessiva. IV. DISPOSITIVO: 9. Apelo desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.

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