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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Campinorte - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE
Vara Cível
Processo: 5056219-86.2026.8.09.0170
Polo Ativo: Ecivan Araujo Gomes
Polo Passivo: Picpay Instituição De Pagamento S/A
D E S P A C H O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ECIVAN ARAÚJO GOMES em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ambos qualificados.
Este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para I) declarar a inexistência da relação contratual, II) indeferir o pleito indenizatório, III) condenar cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas e honorários (fixados em 10% sobre o valor da causa) – mov. 34.
Certificou-se o trânsito em julgado – mov. 39.
O procurador da autora requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais – mov. 39.
Ao mov. 50, foi proferida decisão que recebeu o cumprimento de sentença e intimou a executada para pagamento voluntário do débito.
Intimada, a executada peticionou informando o pagamento das “custas finais” (mov. 60). Não obstante, nada mencionou acerca do cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
O exequente, ao seu turno, pugnou pela expedição de alvará de levantamento dos valores supostamente pagos pela executada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de aparente divergência quanto à natureza e aos valores relacionados ao pagamento informado no mov. 60.
Embora a executada tenha informado o pagamento das “custas finais”, pugnou pela extinção da execução pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ademais, o valor constante do comprovante juntado ao referido movimento é superior ao montante das custas finais apurado no mov. 44, mas inferior ao crédito exequendo indicado no cumprimento de sentença de mov. 48.
Assim, INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer:
I) a que título foi realizado o pagamento constante do comprovante de mov. 60 e qual o valor efetivamente pago;
II) se reconhece o débito indicado pelo exequente no mov. 48, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais;
III) se o comprovante de pagamento corresponde a depósito judicial destinado à satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo.
Em caso de confirmação de que o valor depositado se refere aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observados os dados bancários já informados nos autos, intimando-se o exequente, na sequência, para indicar eventual saldo remanescente e apresentar planilha atualizada de débito.
Havendo quitação integral do crédito, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso a executada negue o pagamento do crédito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4312/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE
Vara Cível
Processo: 5056219-86.2026.8.09.0170
Polo Ativo: Ecivan Araujo Gomes
Polo Passivo: Picpay Instituição De Pagamento S/A
D E S P A C H O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ECIVAN ARAÚJO GOMES em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ambos qualificados.
Este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para I) declarar a inexistência da relação contratual, II) indeferir o pleito indenizatório, III) condenar cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas e honorários (fixados em 10% sobre o valor da causa) – mov. 34.
Certificou-se o trânsito em julgado – mov. 39.
O procurador da autora requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais – mov. 39.
Ao mov. 50, foi proferida decisão que recebeu o cumprimento de sentença e intimou a executada para pagamento voluntário do débito.
Intimada, a executada peticionou informando o pagamento das “custas finais” (mov. 60). Não obstante, nada mencionou acerca do cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
O exequente, ao seu turno, pugnou pela expedição de alvará de levantamento dos valores supostamente pagos pela executada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de aparente divergência quanto à natureza e aos valores relacionados ao pagamento informado no mov. 60.
Embora a executada tenha informado o pagamento das “custas finais”, pugnou pela extinção da execução pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ademais, o valor constante do comprovante juntado ao referido movimento é superior ao montante das custas finais apurado no mov. 44, mas inferior ao crédito exequendo indicado no cumprimento de sentença de mov. 48.
Assim, INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer:
I) a que título foi realizado o pagamento constante do comprovante de mov. 60 e qual o valor efetivamente pago;
II) se reconhece o débito indicado pelo exequente no mov. 48, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais;
III) se o comprovante de pagamento corresponde a depósito judicial destinado à satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo.
Em caso de confirmação de que o valor depositado se refere aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observados os dados bancários já informados nos autos, intimando-se o exequente, na sequência, para indicar eventual saldo remanescente e apresentar planilha atualizada de débito.
Havendo quitação integral do crédito, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso a executada negue o pagamento do crédito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4312/2026