Publicações do processo

5056219-86.2026.8.09.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Campinorte - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível Processo: 5056219-86.2026.8.09.0170 Polo Ativo: Ecivan Araujo Gomes Polo Passivo: Picpay Instituição De Pagamento S/A D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ECIVAN ARAÚJO GOMES em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ambos qualificados. Este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para I) declarar a inexistência da relação contratual, II) indeferir o pleito indenizatório, III) condenar cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas e honorários (fixados em 10% sobre o valor da causa) – mov. 34. Certificou-se o trânsito em julgado – mov. 39. O procurador da autora requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais – mov. 39. Ao mov. 50, foi proferida decisão que recebeu o cumprimento de sentença e intimou a executada para pagamento voluntário do débito. Intimada, a executada peticionou informando o pagamento das “custas finais” (mov. 60). Não obstante, nada mencionou acerca do cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O exequente, ao seu turno, pugnou pela expedição de alvará de levantamento dos valores supostamente pagos pela executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de aparente divergência quanto à natureza e aos valores relacionados ao pagamento informado no mov. 60. Embora a executada tenha informado o pagamento das “custas finais”, pugnou pela extinção da execução pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, o valor constante do comprovante juntado ao referido movimento é superior ao montante das custas finais apurado no mov. 44, mas inferior ao crédito exequendo indicado no cumprimento de sentença de mov. 48. Assim, INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer: I) a que título foi realizado o pagamento constante do comprovante de mov. 60 e qual o valor efetivamente pago; II) se reconhece o débito indicado pelo exequente no mov. 48, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; III) se o comprovante de pagamento corresponde a depósito judicial destinado à satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo. Em caso de confirmação de que o valor depositado se refere aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observados os dados bancários já informados nos autos, intimando-se o exequente, na sequência, para indicar eventual saldo remanescente e apresentar planilha atualizada de débito. Havendo quitação integral do crédito, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso a executada negue o pagamento do crédito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026

  2. Intimação

    TJGO · Campinorte - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível Processo: 5056219-86.2026.8.09.0170 Polo Ativo: Ecivan Araujo Gomes Polo Passivo: Picpay Instituição De Pagamento S/A D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ECIVAN ARAÚJO GOMES em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ambos qualificados. Este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para I) declarar a inexistência da relação contratual, II) indeferir o pleito indenizatório, III) condenar cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas e honorários (fixados em 10% sobre o valor da causa) – mov. 34. Certificou-se o trânsito em julgado – mov. 39. O procurador da autora requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais – mov. 39. Ao mov. 50, foi proferida decisão que recebeu o cumprimento de sentença e intimou a executada para pagamento voluntário do débito. Intimada, a executada peticionou informando o pagamento das “custas finais” (mov. 60). Não obstante, nada mencionou acerca do cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O exequente, ao seu turno, pugnou pela expedição de alvará de levantamento dos valores supostamente pagos pela executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de aparente divergência quanto à natureza e aos valores relacionados ao pagamento informado no mov. 60. Embora a executada tenha informado o pagamento das “custas finais”, pugnou pela extinção da execução pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, o valor constante do comprovante juntado ao referido movimento é superior ao montante das custas finais apurado no mov. 44, mas inferior ao crédito exequendo indicado no cumprimento de sentença de mov. 48. Assim, INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer: I) a que título foi realizado o pagamento constante do comprovante de mov. 60 e qual o valor efetivamente pago; II) se reconhece o débito indicado pelo exequente no mov. 48, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; III) se o comprovante de pagamento corresponde a depósito judicial destinado à satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo. Em caso de confirmação de que o valor depositado se refere aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observados os dados bancários já informados nos autos, intimando-se o exequente, na sequência, para indicar eventual saldo remanescente e apresentar planilha atualizada de débito. Havendo quitação integral do crédito, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso a executada negue o pagamento do crédito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.