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5056203-14.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056203-14.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JAGUARARY FERRERA DE LUNA (Espólio) ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279) ADVOGADO(A): OTHON PEDRO FREIRE MENDES (OAB RJ000336) ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) DESPACHO/DECISÃO A) Evento 4254: O espólio de JAGUARARY FERREIRA DE LUNA, representado pela inventariante CARLA MARIA DE ANDRDADE LESSA, solicitou a habilitação. A instrução foi complementada com a procuração em nome do espólio (evento 4392, PROC2). A UFRJ concordou com o pedido (evento 4394, PET1). Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Acompanham a petição: certidões de óbitos e de casamento identidades, peças do processo de inventário ainda em trâmite, procurações concedidas pelos sucessores civis e pelo espólio, contratos de honorários e comprovantes de residência dos sucessores civis. Houve a abertura de inventário onde foi nomeada como inventariante CARLA MARIA DE ANDRDADE LESSA (evento 4254, OUT11). O quantum debeatur devido ao falecido autor ainda não foi apurado. É necessário prosseguir com a execução e é inegável a legitimidade do espólio para fazê-lo. Diante do exposto, defiro a habilitação do espólio de JAGUARARY FERRERA DE LUNA. Anote-se na autuação. B) Evento 4395: Indefiro o pedido de apuração do crédito mediante a mera atualização do cálculo que embasou o primeiro precatório. Em outras execuções decorrentes do mesmo processo multitudinário (0625603-62.1900.4.02.5101), a UFRJ se opôs ao pedido pois aquele primeiro cálculo se baseou em valores históricos incorretos. A UFRJ tem solicitado prazo para apurar as diferenças devidas e elaborar a conta exequenda. Destarte, por economia processual, desde logo intime-se a UFRJ para informar o quantum debeatur observando os parâmetros de atualização já fixados no agravo de petição nº 2008.51.01.028104-3, reproduzidos na petição do exequente. Fixo o prazo de 60 dias. Suspenda-se o andamento do feito. Vindo o cálculo, dê-se vista ao exequente por 15 dias.

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