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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056145-39.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SANDRO OSMAR DA VEIGA LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS MAGALHAES PARADA (OAB SC030230) ADVOGADO(A): CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB SC013203) ADVOGADO(A): EDUARDA BRENDA DE FREITAS (OAB SC078032) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente pediu a inclusão da pessoa física do empresário individual executado no polo passivo do processo. Com efeito, conforme se depreende do artigo 1.157, parágrafo único, do Código Civil, as pessoas físicas que constituem pessoas jurídicas sob as regras de firma individual possuem responsabilidade solidária e ilimitada em relação às dívidas da empresa e vice-versa, pois não há separação patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica. Isso porque nessas circunstâncias, a personalidade empresarial é criada somente para a percepção de vantagens de mercado destinadas apenas a sociedades empresárias, como o tratamento fiscal (tributário), uma vez que a atividade empresarial é desenvolvida diretamente pela pessoa do empresário. Vale dizer, o empresário individual é, sobretudo, uma pessoa física que "exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (artigo 966, CC). Nesse sentido, é permitida a constrição de bens em nome da pessoa física do empresário por dívidas contraídas em nome da empresa, motivo pelo qual defiro o pedido de inclusão da pessoa física de GUILHERME JUCELIO DOS SANTOS, CPF n. 083.924.449-57 no polo passivo do processo. 2. O cartório procederá à inclusão no cadastro das partes. 3. Após a inclusão, e, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. Eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência justificada. 4. DO SISBAJUD 4.1 Utilize-se o SISBAJUD para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no montante indicado no último cálculo, pelo período de 30 (trinta) dias. 4.2 Aplico a essa decisão o sigilo de nível 2 que deverá ser mantido em relação à parte executada até que sobrevenha informação de bloqueio de valores, ainda que parcial. Para o exequente, libere-se o acesso. 4.3 Finalizadas as tentativas de bloqueio, a parte devedora será intimada, com urgência, para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. A defesa deverá ser instruída com todas as provas aptas a demonstrarem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade da quantia bloqueada, sob pena de preclusão. Se a parte executada não for representada por procurador constituído, a parte exequente antecipará, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, as custas intermediárias atinentes à expedição de ofício (AR, AR-MP) ou do mandado para a intimação da parte contrária (art. 6º, da Lei n. 17.654/SC), ciente de que a demora ou o não recolhimento das custas poderá implicar na liberação da quantia constrita à parte executada. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Inclusive, desde já consigno autorização para que a intimação seja cumprida pelo oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para o contraditório no prazo de 5 (cinco) dias. 4.4 As ordens de indisponibilidade deverão ser imediatamente canceladas pelo Cartório se sobrevir: i) pedido expresso do exequente desistindo do SISBAJUD; ii) depósito voluntário do valor integral da dívida em subconta vinculada ao processo, (art. 854, §6º, do CPC); iii) pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes. Fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores excedentes ou não compreendidos em eventual transação. 4.5 DA AUTORIZAÇÃO PARA ALVARÁ. Se, devidamente intimada, a parte executada não impugnar a constrição efetuada, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor total constrito pelo Sisbajud, observadas as diretrizes da Portaria 01/2024 dessa Unidade. Descao que a expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. Não incidirá contribuição previdenciária1. Na hipótese de mera devolução para a parte executada, o beneficiário deverá indicar apenas conta bancária e, no caso de recebimento através do advogado, procuração com poderes específicos. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4.6. Com o retorno das informações geradas pelo sistema, independentemente do resultado, será realizada a intimação automática da parte exequente. 5. Do INFOJUD 5.1 Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência2, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. 5.2 Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. 5.3 Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. 6. Do SNIPER 6.1 Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. O servidor incluirá no processo o gráfico gerado. 6.2 No mesmo sistema, considerando a integração promovida pelo CNJ, o servidor consultará a base de dados do sistema Anacjud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens, bens declarados à Justiça Eleitoral, bem como a existência de embarcações, veículos e imóveis. 6.3 Para pesquisa de veículos em nome da parte executada, utilize-se o sistema RENAJUD ou sistema similar disponível. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Após a pesquisa e se houver pedido, registre-se no sistema a restrição de transferência no veiculo indicado pela parte exequente, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Se existirem múltiplos veículos, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. 6.4 Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. 7. Do PREVJUD 7.1 Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 7.2 Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 7.3 Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.4 Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 8. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. 8.1 Após a consulta aos sistemas anteriores, e desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. 8.2 Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. @NUMPROCFORMATADO@". 9. Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas 9.1 Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. 9.2 O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. 10. Da pesquisa de crédito em outros processos 10.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.2 Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 11. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. 1. Refiro-me à retenção na fonte. 2. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022
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