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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056143-64.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO I. Da Exceção de Pré-Executividade oposta pela terceira Ágape Administradora de Bens Ltda. Ágape Administradora de Bens Ltda. apresentou exceção de pré-executividade (evento 60, DOC1), requerendo o levantamento da indisponibilidade e das averbações premonitórias incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 22.131 do Registro de Imóveis de Taió/SC, sustentando tê-lo adquirido de LT Facção EIRELI em 08/07/2023, data em que inexistia qualquer penhora, indisponibilidade ou restrição registrada, o que evidenciaria sua boa-fé e a inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ e do art. 54 da Lei nº 13.097/2015. Aduziu, ainda, que sua condição de terceira de boa-fé e a validade do negócio jurídico já foram reconhecidas, em caráter definitivo, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos Embargos de Terceiro nº 0001696-29.2024.5.12.0048, com trânsito em julgado em 21/01/2026, o que atrairia a autoridade da coisa julgada material sobre a matéria. A parte exequente manifestou-se no evento 61, PET1, esclarecendo que, conforme a matrícula do imóvel, a executada ainda figurava como proprietária quando das averbações da existência da presente demanda, e que desconhecia a alienação anterior. Não obstante, não se opôs à baixa das averbações e da indisponibilidade, desde que comprovada documentalmente a venda em data anterior à constrição, ressalvando apenas o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por entender ter agido de boa-fé, e a inadequação da via eleita para o exame da matéria, que dependeria de dilação probatória. Pois bem. A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça). No caso concreto, a matéria trazida pela terceira interessada — existência de alienação do imóvel anteriormente ao ato de constrição, com reconhecimento de sua boa-fé por decisão transitada em julgado em processo próprio de embargos de terceiro — comporta, em princípio, comprovação de plano por meio de prova documental (matrícula imobiliária e certidão de trânsito em julgado do acórdão trabalhista), sem necessidade de instrução probatória nestes autos. Ademais, a própria parte exequente, ao se manifestar, não impugnou a existência da alienação anterior, tampouco a autenticidade dos documentos apresentados, limitando-se a ressalvar a questão da via processual e dos honorários advocatícios. Assim, determino que a terceira interessada Ágape Administradora de Bens Ltda. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Cópia integral da matrícula atualizada do imóvel nº 22.131 do Registro de Imóveis de Taió/SC, com a cadeia dominial que comprove a alienação em 08/07/2023; 2. Cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos de Terceiro nº 0001696-29.2024.5.12.0048, perante o TRT da 12ª Região. Cumprida a diligência, e confirmando-se a regularidade e a anterioridade da alienação em relação à averbação premonitória e à indisponibilidade determinada nestes autos, desde logo fica deferido o pedido de levantamento das referidas restrições incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 22.131, ressalvando-se a análise da questão relativa aos honorários advocatícios para momento posterior à juntada da documentação, quando serão apreciados os argumentos das partes acerca da responsabilidade pelo ônus sucumbencial. Nesta hipótese, confirmada a regularidade e anterioridade da alienação, deverá ser expedido, oportunamente, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Taió/SC e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para as baixas cabíveis. II. Do prosseguimento da execução em face de LT Facção Ltda. – ME Quanto à execução principal, verifica-se que todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da executada restaram infrutíferas: pesquisa via Sisbajud (evento 17, DOC1), pesquisa via Renajud (evento 27, DOC1), e, mais recentemente, respostas negativas da B3 (evento 52, DOC1) e do Itaú Unibanco S.A. (evento 55, DOC1) aos ofícios expedidos por determinação do evento 43, DOC1. Intimada no evento 56, DOC1 para se manifestar sobre tais resultados e indicar outras providências úteis ao prosseguimento do feito, a parte exequente, ao se manifestar no evento 61, DOC1, limitou-se a tratar da exceção de pré-executividade, sem indicar qualquer outro meio de satisfação do crédito ou bem penhorável. Nesses termos, e considerando que já se esgotaram os meios ordinários de busca de patrimônio da executada, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou requeira as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, sob pena de, transcorrido o prazo sem manifestação útil, ser determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, com o início da contagem do prazo de 1 (um) ano, ao final do qual os autos serão arquivados administrativamente, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC). III. Dispositivo Ante o exposto: 1. DETERMINO à terceira interessada Ágape Administradora de Bens Ltda. a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação especificada no item I, sob pena de indeferimento da exceção de pré-executividade por ausência de comprovação de plano; 2. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis ou outra providência útil, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, com as consequências daí decorrentes; Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva da exceção de pré-executividade e para as deliberações cabíveis quanto ao prosseguimento ou suspensão da execução. Intimem-se.
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