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TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056125-88.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUISA GONCALVES ALVES ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL SOARES (OAB RJ216132) AUTOR: DAVI GONCALVES ALVES ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL SOARES (OAB RJ216132) AUTOR: DANIELLE GONCALVES ALVES ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL SOARES (OAB RJ216132) SENTENÇA 11. Posto isso, conheço os Embargos de Declaração interpostos pelos embargantes e, no mérito, dou-lhes provimento, para integrar a fundamentação e alterar o dispositivo da sentença do evento 75, que passará a conter a seguinte redação: "16. Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade da complementação da contribuição de 02/2021 e conceder o benefício de pensão por morte aos autores, com DIB e efeitos financeiros a partir de 26/06/2021, com pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação. A duração do benefício deverá ser contabilizada a partir da DIB, com base no art. 77, § 2º, incisos II e V, da Lei n. 8.213/1991." 12. Fica também alterada, em conformidade com a presente decisão, a tabela para cumprimento pela CEAB constante da sentença do evento 75, que passará a conter, no campo 'Observações', a seguinte redação: 'Efeitos financeiros a partir de 26/06/2021. Observar datas de cessação para cada um dos beneficiários, nos termos do art. 77, § 2º, II e V, da Lei n. 8.213/1991. 13. Mantidos os demais termos da sentença embargada, no que não contrariarem o disposto nesta decisão. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPF.
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