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TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5056118-96.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RODRIGO PAIXAO DE SOUZA ADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 63 - Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, INTIME-SE o advogado para apresentar, além do contrato de honorários devidamente assinado, declaração de seu constituinte atestando que: (i) não houve pagamento antecipado dos honorários; (ii) concorda com a retenção de 30%; e (iii) está ciente de que não sofrerá novos descontos sobre os valores a serem depositados. 2 - Diante do trânsito em julgado do processo, intime-se o INSS e a CEAB-RJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar a este Juízo o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado. 3 - Cumprido o item 2 supra, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC. 4 – Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância com os cálculos da Autarquia, venham os autos conclusos para homologação. 5 - Após, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, considerando os cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo Juízo, atentando se houve o cumprimento do item 1 supra, para que haja o destaque dos honorários contratuais. 6 - Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio. 7 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.
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