Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056108-70.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: CASSIO TEMOTEO DA COSTA
ADVOGADO(A): CASSIO TEMOTEO DA COSTA (OAB SC032714)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CASSIO TEMOTEO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos n. 5021637-58.2023.8.24.0005.
No feito originário, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em grau recursal, a verba foi majorada em 2%, alcançando o percentual total de 12% sobre o valor atualizado da causa.
O cumprimento foi inicialmente instaurado sob a forma definitiva. Contudo, diante da irregularidade da intimação realizada na pessoa de antigo procurador da instituição financeira, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi acolhida no evento 25, para reconhecer a nulidade da primeira intimação e determinar sua renovação, expressamente sem a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a retificação do procedimento para cumprimento provisório de decisão.
Renovada a intimação, o executado efetuou, em 8 de julho de 2026, depósito judicial em dinheiro no valor de R$ 104.037,62, conforme comprovante vinculado à subconta judicial no evento 32. Posteriormente, requereu que a quantia permanecesse depositada até o julgamento definitivo do recurso interposto.
O acórdão proferido nos autos originários transitou em julgado em 28 de agosto de 2026.
No evento 41, o exequente postulou a conversão do procedimento em cumprimento definitivo, a liberação do depósito e a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o depósito realizado pelo executado foi condicionado ao julgamento dos recursos e, portanto, não configuraria pagamento voluntário.
É o relato.
Fundamento e decido.
1. Conversão em cumprimento definitivo
Certificado o trânsito em julgado do título executivo em 28 de agosto de 2026, deve ser retificada a classe processual para cumprimento definitivo de sentença.
A conversão independe da instauração de novo procedimento e não invalida os atos executivos regularmente praticados durante a fase provisória.
2. Incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC
Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
No cumprimento provisório, entretanto, o art. 520, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece disciplina própria:
“§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.”
A interpretação conjugada desses dispositivos conduz à conclusão de que, no cumprimento provisório, o depósito judicial tempestivo e integral em dinheiro é suficiente para impedir a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, ainda que o executado preserve sua insurgência contra o título e não autorize o levantamento imediato da quantia.
Isso ocorre porque, diferentemente do cumprimento definitivo, no qual o depósito feito apenas para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário, o art. 520, § 3º, do CPC criou regra específica para o cumprimento provisório. A norma permite que o executado deposite o valor sem renunciar ao recurso, evitando tanto a incidência dos encargos legais quanto a adoção de atos de constrição patrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.942.671/SP, assentou que, no cumprimento provisório, a multa e os honorários advocatícios não são devidos quando houver depósito judicial em dinheiro do valor executado, ainda que esse depósito não corresponda a pagamento voluntário em sentido estrito. Nessa hipótese, o depósito preserva o interesse recursal do executado e pode ser levantado pelo credor, em regra, mediante caução.
A circunstância de o executado ter requerido a manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento dos recursos não altera essa conclusão. Tal condicionamento seria relevante caso o depósito tivesse sido realizado em cumprimento definitivo, hipótese em que somente o pagamento voluntário e incondicionado afastaria os encargos do art. 523, § 1º. Porém, quando efetuado durante o cumprimento provisório, o depósito previsto no art. 520, § 3º, tem justamente a finalidade de compatibilizar a garantia do juízo com a preservação do direito de recorrer.
A posterior conversão do procedimento em cumprimento definitivo não modifica retroativamente a natureza jurídica do depósito realizado sob a disciplina do art. 520, § 3º, do CPC. Tampouco torna inadimplida obrigação que havia sido tempestivamente garantida de acordo com o regime vigente no momento da prática do ato.
Não prospera, portanto, o argumento do exequente de que o não conhecimento da apelação, em razão de erro grosseiro, converteria retroativamente o depósito em simples garantia prestada em cumprimento definitivo. Ainda que a interposição de recurso manifestamente incabível possa não impedir a formação da coisa julgada no momento próprio, isso não afasta o fato de que o presente procedimento foi expressamente enquadrado por este Juízo como cumprimento provisório e de que, após a renovação da intimação, o executado observou a providência prevista no art. 520, § 3º, do CPC.
Além disso, a decisão do evento 25 determinou expressamente a renovação da intimação sem a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC. Não demonstrado o descumprimento da nova intimação, mas, ao contrário, comprovado o depósito judicial subsequente, não há fundamento para impor retroativamente os encargos.
Assim, não incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
3. Levantamento do depósito e eventual diferença
Com o trânsito em julgado do título executivo, deixa de subsistir a exigência de caução anteriormente estabelecida para o levantamento do depósito. O cumprimento agora é definitivo, não havendo risco de reversão do título que justificasse a manutenção da indisponibilidade.
Assim, a quantia depositao em juízo deve ser liberada em favor do exequente.
Ante o exposto:
a) CONVERTO o presente procedimento em cumprimento definitivo de sentença, diante do trânsito em julgado certificado em 28 de agosto de 2026;
b) INDEFIRO o pedido de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porque o executado efetuou depósito judicial em dinheiro quando o cumprimento ainda tramitava sob a forma provisória, incidindo a regra específica do art. 520, § 3º, do CPC;
c) RECONHEÇO que o trânsito em julgado superveniente não altera retroativamente a natureza e os efeitos do depósito tempestivamente efetuado durante o cumprimento provisório;
d) EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, independentemente de caução, observados os dados bancários informados no evento 41.
Tudo cumprido, inteme-se o exequente para, em 15 dias, informar a existência de eventual saldo remanescente.
Decorrido sem manifestação, retornem conclusos para extinção. Caso contrário, intime-se a parte executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento do saldo indicado pelo credor.
Intimem-se. Cumpra-se.