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5056101-95.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 15ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056101-95.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO: N.W.M. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS (OAB PR033431) EXECUTADO: GUILMAR ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS (OAB PR033431) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 32. A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 18 que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega omissão na medida em que não houve enfrentamento acerca da distinção entre o redirecionamento por meio do PARR e o redirecionamento superveniente para que sejam verificados os trâmites de sua inclusão no processo administrativo como ocorreu no caso em tela. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação do inconformismo da parte com a decisão fundamentadamente adotada e desprovida dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC. A leitura atenta da decisão embargada evidencia que todos os tópicos considerados omissos ou contraditórios pela parte foram efetivamente abordados na fundamentação, não persistindo qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. A decisão foi clara que a apreciação da alegação de indevido redirecionamento na via administrativa por meio do PARR demandaria dilação probatória, restando portanto inviabilizada a apreciação por mera petição. Caso permaneça a irresignação em relação ao decisum embargado, deverá a parte apresentar suas razões à instância recursal adequada para que possa ver, em caso de provimento, a decisão reformada conforme sua pretensão. Rejeito os embargos de declaração opostos no evento 32. Intime(m)-se. 2. Acolho a justificativa apresentada no ev. 32 para ausência de confirmação de citação por DJE. Revogo a multa fixada na decisão do ev. 18 . 3. Suspendam-se os autos na forma do art. 40 da LEF, conforme requerido pela União (ev. 31).

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