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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5056088-84.2025.8.24.0023/SC
AUTOR: LARISSA FERNANDA CARUSO
ADVOGADO(A): ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB SP225578)
ADVOGADO(A): VITÓRIA CHAMBRONE CERVANTES (OAB SP512691)
RÉU: CLINICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)
RÉU: RENATA POLPETA CONSULTORIO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Larissa Fernanda Caruso em face de Clínica Santa Helena Ltda. e Renata Polpeta Consultório Médico Ltda., fundada em alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares durante parto cesáreo realizado em 23/06/2023, notadamente pela permanência de compressa na cavidade abdominal da autora, posteriormente retirada em nova intervenção cirúrgica
Compulsando os autos, verifico não se tratar da hipótese do julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355 do CPC), havendo a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide.
Assim, passo ao saneamento.
2. Em relação ao pedido de segredo de justiça, formulado pelas rés, defiro-o, nos termos do art. 189, III, do CPC, considerando que os autos contêm prontuários médicos, informações relativas ao parto e ao acompanhamento psiquiátrico da autora, dados protegidos pelo direito à intimidade.
Promova-se a alteração da autuação.
3. Não há mais questões preliminares a serem apreciadas, o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Dou, assim, o feito por saneado.
4. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares relacionados ao parto cesáreo e ao acompanhamento pós-operatório da autora, inclusive quanto à origem da compressa posteriormente encontrada; b) a adequação das condutas adotadas pelas rés durante o procedimento cirúrgico, a internação, a alta e o período subsequente, inclusive quanto à observância dos protocolos de segurança e controle de materiais; c) a existência de nexo causal entre eventual falha atribuível às rés e os sintomas, tratamentos e nova intervenção cirúrgica a que a autora foi submetida; d) a existência, extensão e relação causal dos danos físicos e psíquicos alegados pela autora; e e) a responsabilidade de cada uma das rés pelos fatos narrados e pelos danos eventualmente reconhecidos.
Quanto à distribuição do ônus probatório, mantenho a inversão determinada no evento 18.1, inexistindo elemento superveniente que justifique sua revogação.
5. No tocante ao pedido formulado pela ré Renata Polpeta Consultório Médico Ltda. (60.1), verifico que a Clínica Santa Helena já juntou extensa documentação médica no evento 43.1.
Assim, intime-se a Clínica Santa Helena Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o prontuário juntado naquele evento corresponde à integralidade do prontuário médico da autora relativo à internação e ao parto objeto da demanda e, em caso negativo, apresentar os documentos faltantes.
6. Da mesma forma, defiro a prova documental complementar requerida pela Clínica Santa Helena (61.1).
Desse modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos médicos pertinentes aos atendimentos e tratamentos relacionados aos fatos discutidos na presente demanda, inclusive aqueles destinados a demonstrar as repercussões físicas e psíquicas alegadas, caso estejam em seu poder.
7. Para resolução da controvérsia, defiro o pedido formulado pelas partes e determino a realização de prova pericial médica na especialidade de ginecologia e obstetrícia.
Nomeio como expert a médica Dra. CAMILA BROERING DE PATTA DE SANTIAGO, devidamente cadastrada no eproc e no sistema AJG/SC, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC).
Intimem-se as partes que poderão, desde logo, apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação aos honorários periciais, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Portanto, os custos da perícia serão suportados pro rata entre a autora e a ré Clínica Santa Helena.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos), com observância às atualizações do Anexo Único da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ante a condição da autora de beneficiária da gratuidade da justiça, determino ao cartório que perfectibilize as diligências administrativas para a requisição do pagamento dos honorários por ela devidos (R$ 1.110,03 - correspondentes a 50% do valor), por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita/PJSC, na forma da Res. 5/2019/CM e da Orientação Normativa n. 66/2019/CGJ.
Em relação à metade remanescente, intime-se a ré Clínica Santa Helena para consignar em juízo o valor de R$ 1.110,03, referente à parcela por ela devida de honorários periciais.
Apresentados os quesitos, intime-se a expert para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e designar data para realização da prova, do que as partes deverão ser informadas.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização do exame.
Havendo requerimento da expert, autorizo o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais (parcela depositada pela demandada), mediante expedição de alvará, na forma do art. 465, § 4º, do CPC.
8. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e para informarem e justificarem se subsiste interesse na produção da prova oral.
9. Indefiro, por ora, a realização de perícia psiquiátrica, por não se mostrar necessária ao deslinde da controvérsia, considerando que as repercussões psíquicas alegadas poderão ser examinadas à luz da documentação médica e das demais provas produzidas nos autos.
10. Intimem-se, inclusive para fim do disposto no art. 357, § 1º, do CPC (5 dias).