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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056087-58.2026.8.24.0090/SC EXEQUENTE: VALDIR FELIPE SCHONS ADVOGADO(A): ANA PAULA CAMARGO TRENTIN (OAB SC067654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDIR FELIPE SCHONS em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, tendo por objeto os reflexos do auxílio-alimentação sobre a gratificação natalina (13º salário), o terço constitucional de férias e os afastamentos relativos aos recessos e pontos facultativos efetivamente trabalhados, reconhecidos no título executivo. A parte exequente instruiu o feito com memória de cálculo no valor de R$ 4.938,40 (evento 1, CALC7). Regularmente intimado, o Estado ofertou impugnação (evento 8, IMPUGNAÇÃO1), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução sob dois fundamentos: (i) incorreção dos valores originais adotados pela parte exequente, notadamente quanto às diferenças de auxílio-alimentação relativas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, invocando a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Administração e o memorial de sua Secretaria de Cálculos e Perícias; e (ii) equívoco na aplicação dos consectários legais. Ao final, postula o acolhimento do cálculo estatal, que aponta como devido o montante de R$ 4.081,57, e a condenação da parte adversa em honorários. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, aduzindo que o ente não individualizou as supostas incorreções e que o próprio cálculo estatal diverge quanto ao reflexo sobre o terço constitucional de férias (evento 13, MANIF IMPUG1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. No que concerne aos consectários legais, não assiste razão ao impugnante. A alegação é genérica e não encontra respaldo no cotejo das memórias de cálculo acostadas aos autos. Com efeito, tanto o demonstrativo apresentado pela parte exequente (evento 1, CALC7) quanto aquele elaborado pelo executado (evento 8, CALC2) adotaram idênticos critérios de atualização - correção monetária pelo IPCA-E para as parcelas anteriores à Emenda Constitucional n. 113/2021 e incidência da taxa SELIC, de forma exclusiva e única, a partir de então -, exatamente na conformidade dos parâmetros fixados no título executivo. Inexistindo divergência concreta quanto aos índices efetivamente empregados, tampouco quanto aos marcos temporais de incidência, a impugnação, nesse ponto, revela-se destituída de fundamento fático, impondo-se a sua rejeição. Quanto aos valores originais (base de cálculo), igualmente não prospera a insurgência. Embora seja certo que os cálculos elaborados pela Administração Pública gozem de presunção de legitimidade, cuida-se de presunção meramente relativa, que cede diante de prova em contrário, sobretudo quando a parte adversa apresenta demonstrativo discriminado e lastreado na documentação funcional do próprio servidor. É precisamente o que se verifica na espécie. A parte exequente não se limitou a arbitrar valores: apresentou planilha discriminada, mês a mês, elaborada a partir da ficha financeira, na qual indicou, para cada competência, o valor do auxílio-alimentação devido, o efetivamente pago e a respectiva diferença apurada. Os montantes cobrados, portanto, resultam do cotejo objetivo entre o devido e o pago, em conformidade com os registros de pagamento do ente público. O executado, de sua parte, conquanto afirme haver elaborado seus cálculos com base na ficha financeira, não demonstrou, de forma individualizada, quais seriam as diferenças efetivamente apuradas em cada competência, limitando-se a apresentar o resultado final de sua conta e a asseverar, genericamente, que a parte exequente teria adotado "valores superiores aos devidos". Tal alegação, desprovida de indicação concreta do suposto erro na base de cálculo, não se presta a infirmar o demonstrativo pormenorizado ofertado pelo credor, tampouco a caracterizar o alegado excesso de execução, cujo ônus de demonstração incumbia ao impugnante, nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil. Acresce que o próprio cálculo estatal encerra incoerência interna quanto ao reflexo do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias. Com efeito, o executado computou, a esse título, o valor de R$ 88,00 para o exercício de 2023 e de R$ 132,00 para o de 2024, quando, conforme a ficha financeira e corretamente considerado no demonstrativo do exequente, os valores correspondem a R$ 132,00 em 2023 e a R$ 183,33 em 2024 e 2025. A divergência, longe de favorecer a tese do ente, evidencia que foi justamente o cálculo estatal que se afastou dos registros funcionais, subavaliando a verba devida. Prestigia-se, pois, o cálculo do exequente, que se mostra aderente à ficha financeira e à extensão do título executivo. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante apontado pela parte exequente. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009. A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória. A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Após, venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se e cumpra-se.
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