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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5056080-50.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RENATO SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CAIO MOREIRA SIEBRA (OAB CE052114)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 86) em face do julgamento do evento 80, que negou provimento ao seu recurso.
Alega que a decisão dos embargos foi no sentido de entender a "sequela retardada" como uma obviedade, porquanto não há como falar em concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença, se um dos requisitos para a concessão do benefício não está presente desde à cessação. Como deixou claro o STJ, é necessário que ambos os benefícios decorram do mesmo fato e que, além disso, a consolidação da sequela remonte à data da cessação do auxílio-doença. No caso, a consolidação das lesões ocorreu apenas em 12/02/2021.
Assevera que, como não houve requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença ou perícia médica administrativa entre essa data e a data da citação (20/04/2021), os efeitos financeiros são fixados na data da citação (20/04/2021).
Requer sejam conhecidos e providos com os necessários efeitos infringentes para a fixação dos efeitos financeiros do auxílio-acidente na data da citação da Autarquia. No mínimo, requer sejam os embargos recebidos e providos para fins de prequestionamento, visando, dessa forma, superar os óbices estabelecidos pela Questão de Ordem n. 35, da TNU, aplicando-se ao caso a Questão de Ordem n. 36 daquela Colenda Corte.
Passo a decidir.
Conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Na hipótese específica da omissão do magistrado, esta necessita ser relevante apenas quanto ao mérito da causa, de modo que não há que se falar no uso desta via recursal quando a decisão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo que nem todas as matérias tenham sido enfrentadas.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
A questão que se coloca nestes embargos foi exatamente o que já foi analisado no decisum, ou seja, o autor vinha com sequelas desde o acidente, tendo elas se consolidado posteriormente, mas o direito ao benefício tem como DIB a data da cessação do BI anterior. Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O marco inicial foi ratificado no tema 862/STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
Vale lembrar ainda o Tema 315/ TNU:
"A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados."
Quanto a eventual intento de realizar o prequestionamento, aduzindo que houve omissão quanto a análise de importante questão constitucional, não restará ao embargante qualquer prejuízo quanto ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto. Cito como exemplo: "EMENTA: I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O que, a teor da Súm. 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003).
Demais disso, a leitura da decisão revela que o intuito do prequestionamento já foi atendido.
Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial por não vislumbrar omissão relevante para o julgamento do mérito da causa, é que concluo que não merecem ser acolhidos os embargos.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.