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5056075-57.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5056075-57.2021.8.09.0051 Exequente(s):Mirtes Borges De Amorim Executado(s):Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás Na movimentação 129, a executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e depositando R$ 9.585,44 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). A exequente, na movimentação 132, refutou a impugnação e requereu o prosseguimento pelo valor integral. É o relatório. Decido. A sentença da movimentação 40 condenou a executada ao pagamento da quota devida à autora, observadas as regras dos arts. 792 e 1.841 do Código Civil, sem, contudo, definir objetivamente a fração correspondente. A controvérsia instaurada no cumprimento de sentença evidencia que a definição do crédito não depende de mero cálculo aritmético. Enquanto a executada sustenta ser devida a fração de 2/13, a exequente pretende 12/13, sob o argumento de que os demais irmãos faleceram sem deixar sucessores. Desse modo, a determinação da efetiva quota pertencente à exequente exige prévia liquidação do título, inclusive para esclarecimento dos efeitos jurídicos relacionados à situação dos demais beneficiários, matéria que não pode ser definida originariamente por esta Central em sede de cumprimento de sentença. Diante disso, DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo de origem para prévia liquidação da sentença, com a definição da quota efetivamente devida à exequente. Quanto ao depósito de R$ 9.585,44 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) realizado na movimentação 129, por se tratar de valor incontroverso, DETERMINO sua liberação em favor da exequente e de seu patrono, caso ainda não tenha sido efetivada, observada a titularidade das verbas e os dados bancários informados na movimentação 132. Fica prejudicada, por ora, a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir após a liquidação do título. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5056075-57.2021.8.09.0051 Exequente(s):Mirtes Borges De Amorim Executado(s):Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás Na movimentação 129, a executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e depositando R$ 9.585,44 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). A exequente, na movimentação 132, refutou a impugnação e requereu o prosseguimento pelo valor integral. É o relatório. Decido. A sentença da movimentação 40 condenou a executada ao pagamento da quota devida à autora, observadas as regras dos arts. 792 e 1.841 do Código Civil, sem, contudo, definir objetivamente a fração correspondente. A controvérsia instaurada no cumprimento de sentença evidencia que a definição do crédito não depende de mero cálculo aritmético. Enquanto a executada sustenta ser devida a fração de 2/13, a exequente pretende 12/13, sob o argumento de que os demais irmãos faleceram sem deixar sucessores. Desse modo, a determinação da efetiva quota pertencente à exequente exige prévia liquidação do título, inclusive para esclarecimento dos efeitos jurídicos relacionados à situação dos demais beneficiários, matéria que não pode ser definida originariamente por esta Central em sede de cumprimento de sentença. Diante disso, DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo de origem para prévia liquidação da sentença, com a definição da quota efetivamente devida à exequente. Quanto ao depósito de R$ 9.585,44 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) realizado na movimentação 129, por se tratar de valor incontroverso, DETERMINO sua liberação em favor da exequente e de seu patrono, caso ainda não tenha sido efetivada, observada a titularidade das verbas e os dados bancários informados na movimentação 132. Fica prejudicada, por ora, a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir após a liquidação do título. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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