Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5056075-57.2021.8.09.0051 Exequente(s):Mirtes Borges De Amorim Executado(s):Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás Na movimentação 129, a executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e depositando R$ 9.585,44 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). A exequente, na movimentação 132, refutou a impugnação e requereu o prosseguimento pelo valor integral. É o relatório. Decido. A sentença da movimentação 40 condenou a executada ao pagamento da quota devida à autora, observadas as regras dos arts. 792 e 1.841 do Código Civil, sem, contudo, definir objetivamente a fração correspondente. A controvérsia instaurada no cumprimento de sentença evidencia que a definição do crédito não depende de mero cálculo aritmético. Enquanto a executada sustenta ser devida a fração de 2/13, a exequente pretende 12/13, sob o argumento de que os demais irmãos faleceram sem deixar sucessores. Desse modo, a determinação da efetiva quota pertencente à exequente exige prévia liquidação do título, inclusive para esclarecimento dos efeitos jurídicos relacionados à situação dos demais beneficiários, matéria que não pode ser definida originariamente por esta Central em sede de cumprimento de sentença. Diante disso, DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo de origem para prévia liquidação da sentença, com a definição da quota efetivamente devida à exequente. Quanto ao depósito de R$ 9.585,44 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) realizado na movimentação 129, por se tratar de valor incontroverso, DETERMINO sua liberação em favor da exequente e de seu patrono, caso ainda não tenha sido efetivada, observada a titularidade das verbas e os dados bancários informados na movimentação 132. Fica prejudicada, por ora, a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir após a liquidação do título. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5056075-57.2021.8.09.0051 Exequente(s):Mirtes Borges De Amorim Executado(s):Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás Na movimentação 129, a executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e depositando R$ 9.585,44 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). A exequente, na movimentação 132, refutou a impugnação e requereu o prosseguimento pelo valor integral. É o relatório. Decido. A sentença da movimentação 40 condenou a executada ao pagamento da quota devida à autora, observadas as regras dos arts. 792 e 1.841 do Código Civil, sem, contudo, definir objetivamente a fração correspondente. A controvérsia instaurada no cumprimento de sentença evidencia que a definição do crédito não depende de mero cálculo aritmético. Enquanto a executada sustenta ser devida a fração de 2/13, a exequente pretende 12/13, sob o argumento de que os demais irmãos faleceram sem deixar sucessores. Desse modo, a determinação da efetiva quota pertencente à exequente exige prévia liquidação do título, inclusive para esclarecimento dos efeitos jurídicos relacionados à situação dos demais beneficiários, matéria que não pode ser definida originariamente por esta Central em sede de cumprimento de sentença. Diante disso, DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo de origem para prévia liquidação da sentença, com a definição da quota efetivamente devida à exequente. Quanto ao depósito de R$ 9.585,44 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) realizado na movimentação 129, por se tratar de valor incontroverso, DETERMINO sua liberação em favor da exequente e de seu patrono, caso ainda não tenha sido efetivada, observada a titularidade das verbas e os dados bancários informados na movimentação 132. Fica prejudicada, por ora, a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir após a liquidação do título. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.