2026-09-16 · TJRS
AÇÃO POPULAR Nº 5056065-30.2026.8.21.0010/RS AUTOR: EDSON JOAO ADAMI MANO ADVOGADO(A): EDSON PADILHA (OAB RS028059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação popular com pedido liminar proposta por Edson João Adami Mano em face do Município de Caxias do Sul e do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM). O autor, na condição de servidor público aposentado, insurge-se contra as alterações normativas no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nº 716/2022 e nº 717/2022. Sustentou que os referidos diplomas revogaram o plano de amortização do passivo atuarial outrora estabelecido pela Lei Complementar nº 649/2021, instituíram modelo de segregação de massas sem a prévia e adequada demonstração de estudos atuariais e transferiram encargos financeiros aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Apontou vícios no processo legislativo por ausência de parecer formal e anuência prévia dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores (FAPS), alegando violação aos princípios da legalidade, moralidade, transparência e ao equilíbrio financeiro e atuarial. Postulou, em sede de tutela provisória de urgência: a) a suspensão imediata da eficácia do artigo 42, inciso VIII, da Lei Complementar nº 716/2022 e dispositivos correlatos da Lei Complementar nº 717/2022, restabelecendo provisoriamente o regime de amortização da Lei Complementar nº 649/2021; b) a imposição de obrigação ao Município para manter repasses nos percentuais anteriores (42,04%, 68,45% e 66,17%), sob pena de bloqueio judicial; e c) a ordem para exibição de documentos e notas técnicas no prazo de 30 dias. Instada a parte autora a comprovar a sua condição de cidadão (evento 3, DESPADEC1), juntou certidão de quitação eleitoral e a cópia do título de eleitor (evento 7). É o breve relato. Decido. A apreciação dos pedidos de tutela provisória de urgência em sede de ação popular submete-se ao disposto no artigo 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965, em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso concreto, o exame dos elementos constantes do processo revela a ausência cumulativa dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar postulada. A pretensão do demandante funda-se na tese de ilegalidade, vício procedimental e lesividade material decorrentes da reestruturação previdenciária implementada pelas Leis Complementares Municipais nº 716/2022 e nº 717/2022. Ocorre que os diplomas normativos atacados foram regularmente editados e aprovados pelo Poder Legislativo competente, sancionados pelo Chefe do Poder Executivo e encontram-se vigentes, gozando de presunção de constitucionalidade e legalidade. A suspensão liminar da eficácia de atos normativos em juízo de cognição sumária demanda prova inequívoca de nulidade frontal, o que não se verifica de plano na documentação acostada. Ademais, a adoção do mecanismo de segregação de massas consubstancia técnica atuarial amplamente admitida pelo ordenamento jurídico para o equacionamento de planos de benefícios de regimes próprios de previdência. A transição entre modelos de custeio (de alíquota suplementar única para segregação de massas com cobertura de insuficiências financeiras) constitui matéria de alta complexidade atuarial, fiscal e orçamentária. Desse modo, a aferição sobre a higidez atuarial do fundo e sobre eventual lesividade patrimonial decorrente da alteração do regime de custeio depende de ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento processual. Não restou evidenciado o perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil da demanda. As Leis Complementares Municipais impugnadas foram sancionadas em dezembro de 2022 e produzem efeitos práticos desde o início do exercício financeiro de 2023. A propositura da presente demanda ocorreu somente em setembro de 2026, após quase quatro anos de vigência da sistemática instituída. O transcurso de expressivo lapso temporal afasta a alegação de urgência inadiável apta a justificar intervenção liminar. Por outro lado, resta configurado evidente perigo de dano inverso. A determinação judicial imediata de restauração de alíquotas de amortização revogadas e a imposição de repasses suplementares outrora fixados sobre percentuais expressivos da folha, sob pena de constrição patrimonial, implicaria severa desorganização nas finanças municipais e interferência abrupta na execução orçamentária do Município, com potenciais prejuízos à continuidade de serviços públicos essenciais. Por tais razões, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, devendo as questões técnicas ser debatidas oportunamente com o desenvolvimento da instrução processual. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de liminar formulado na petição inicial, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965; b) determino a citação dos réus, Município de Caxias do Sul e Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM), para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965; c) com a apresentação das contestações, intime-se a parte autora para réplica; d) intime-se o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme estabelece o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965.