Publicações do processo

Processo 5056059-96.2020.8.09.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5056059-96.2020.8.09.0097 Polo Ativo: Dinalva Tavares De Melo Polo Passivo: Alessandro Iris Mendes Pereira DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo (mov. 219), em curso desde o mov. 224, no qual restou pactuada a transferência de 7 (sete) lotes situados no Condomínio Residencial Alphaville (matrículas 16.664 a 16.670) do patrimônio de Alessandro Iris Mendes Pereira para Dinalva Tavares de Melo, com os custos da transferência atribuídos expressamente à beneficiária. Após decisão que determinou ao Cartório de Registro de Imóveis a efetivação das transferências (mov. 236) e informação de que remanescem providências a cargo da adquirente (mov. 261), a própria exequente requereu e obteve a suspensão do feito por 180 dias, para viabilizar as medidas necessárias (mov. 264/266). Encerrado o prazo (mov. 272) e intimada para informar o cumprimento integral do acordo (mov. 275), a exequente quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo sem manifestação (mov. 278). Vieram os autos conclusos (mov. 281), sobrevindo petição de Alessandro Iris Mendes Pereira (mov. 282), requerendo, em síntese, o recebimento do requerimento como cumprimento de sentença, o reconhecimento de sua posição como exequente e de Dinalva como executada nesta fase, com adequação cadastra. A intimação de Dinalva para comparecer ao CRI e praticar os atos necessários, arcando com os custos da transferência, sem prejuízo de fixação de multa diária. A expedição de ofício ao CRI para especificar as pendências e o responsável por cada uma, o reconhecimento da necessidade de imediata regularização, o reconhecimento de que os encargos tributários dos imóveis, inclusive o IPTU do exercício de 2026, são de responsabilidade de Dinalva. A determinação de efetiva transferência dos imóveis, uma vez cumpridas as providências. A extinção do cumprimento de sentença após a conclusão das transferências, com a condenação em honorários sucumbenciais em caso de resistência. É o relatório. Decido. O requerimento do mov. 282 não inaugura nova relação processual, o cumprimento de sentença já se encontra instaurado nestes mesmos autos desde a homologação do acordo (mov. 219), tendo esta fase sido expressamente reconhecida em decisões anteriores (mov. 224 e mov. 266). Descabe, portanto, "receber" o pedido como cumprimento de sentença, o que se processa é, tão somente, a exigência, dentro da fase já em curso, das providências que incumbem à parte adquirente para a integral satisfação do título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). A composição homologada é bilateral, impondo obrigações recíprocas e sinalagmáticas: a Alessandro, a transferência dos lotes; a Dinalva, a assunção dos custos e a prática dos atos necessários à efetivação registral. A posição de exequente e executado, em cada exigência concreta, é aferida pela obrigação especificamente reclamada, e não se confunde com os polos históricos da ação originária. Assim, relativamente às providências ora cobradas, comparecimento ao CRI e custeio da transferência, é Alessandro quem figura como credor e Dinalva como devedora, impondo-se a correspondente adequação cadastral, sem prejuízo das posições ocupadas alhures no processo. A inércia de Dinalva restou documentalmente comprovada, veja-se, foi ela quem requereu a suspensão do feito para a realização das providências (mov. 264), silenciando, contudo, quanto ao seu cumprimento decorrido o prazo assinalado (mov. 278), inclusive após regular intimação (mov. 275). Não havendo notícia de resistência de Alessandro que, ao contrário, compareceu ao Registro de Imóveis e se colocou à disposição (mov. 261) , impõe-se a intimação de Dinalva para que pratique os atos que lhe incumbem, sob cominação de multa diária, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, cujo valor fixo em patamar suficiente à coerção sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos encargos tributários (item “g”), o próprio título executivo atribuiu a Dinalva os custos decorrentes da transferência dos imóveis, sendo que a permanência da titularidade registral em nome de Alessandro decorre exclusivamente da inércia daquela. Assim, na relação interna entre as partes, os encargos fiscais incidentes sobre os imóveis desde a destinação pactuada, em abril de 2025, por consequência lógica, o IPTU relativo ao exercício de 2026, devem ser suportados por Dinalva. A ausência de transferência da titularidade registral, contudo, não impede o regular lançamento do IPTU pelo Fisco municipal em face daquele que, segundo a legislação tributária aplicável, figure como sujeito passivo, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. Com efeito, eventual convenção ou obrigação assumida entre particulares quanto ao pagamento do tributo não é oponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, conforme expressamente dispõe o art. 123 do CTN. Desse modo, a responsabilidade tributária perante o Fisco permanece submetida às normas próprias de direito tributário, não sendo alterada pelo título executivo ou pela relação obrigacional estabelecida entre as partes. Eventual pagamento realizado por Alessandro para satisfação de obrigação tributária incidente sobre os imóveis, em razão de sua permanência como titular registral, não afasta a responsabilidade de Dinalva pelo encargo na relação interna, podendo aquele exigir desta o respectivo ressarcimento, nos termos do título executivo, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso verificado o inadimplemento da tutela específica, mediante requerimento da parte interessada, na forma da legislação processual aplicável. Foi ainda formulado pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para que, informe, de forma objetiva e individualizada, quais exigências ainda pendem para a efetivação das transferências e a qual das partes compete o respectivo atendimento Sem razão ao exequente/executado, incumbe à própria parte interessada acompanhar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado, mantendo-se diligente quanto às providências necessárias à sua efetivação e verificando, no curso do cumprimento de sentença, quais atos já foram praticados e quais ainda se encontram pendentes. No caso, a identificação das providências eventualmente remanescentes decorre da própria leitura do acordo homologado e dos atos já praticados no curso deste cumprimento de sentença, não se justificando a intervenção do Juízo para obtenção de esclarecimento que pode ser diretamente buscado pela parte junto à serventia extrajudicial. Assim, ausente necessidade de providência judicial para a finalidade pretendida, indefiro o pedido. Ante o exposto, INTIME-SE, Dinalva Tavares de Melo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça ao Cartório de Registro de Imóveis competente e pratique todos os atos necessários à conclusão das transferências dos lotes 04 a 10 da quadra 01 do Condomínio Residencial Alphaville (matrículas 16.664 a 16.670), arcando com os respectivos custos, conforme expressamente pactuado no acordo homologado (mov. 214), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 dias multa. Cumprida a obrigação ou transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, a conversão da obrigação em perdas e danos, desde que demonstrado o cumprimento, às suas próprias expensas, dos atos que incumbiam à executada, com a correspondente comprovação dos valores despendidos. Após, façam os autos conclusos para posteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5056059-96.2020.8.09.0097 Polo Ativo: Dinalva Tavares De Melo Polo Passivo: Alessandro Iris Mendes Pereira DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo (mov. 219), em curso desde o mov. 224, no qual restou pactuada a transferência de 7 (sete) lotes situados no Condomínio Residencial Alphaville (matrículas 16.664 a 16.670) do patrimônio de Alessandro Iris Mendes Pereira para Dinalva Tavares de Melo, com os custos da transferência atribuídos expressamente à beneficiária. Após decisão que determinou ao Cartório de Registro de Imóveis a efetivação das transferências (mov. 236) e informação de que remanescem providências a cargo da adquirente (mov. 261), a própria exequente requereu e obteve a suspensão do feito por 180 dias, para viabilizar as medidas necessárias (mov. 264/266). Encerrado o prazo (mov. 272) e intimada para informar o cumprimento integral do acordo (mov. 275), a exequente quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo sem manifestação (mov. 278). Vieram os autos conclusos (mov. 281), sobrevindo petição de Alessandro Iris Mendes Pereira (mov. 282), requerendo, em síntese, o recebimento do requerimento como cumprimento de sentença, o reconhecimento de sua posição como exequente e de Dinalva como executada nesta fase, com adequação cadastra. A intimação de Dinalva para comparecer ao CRI e praticar os atos necessários, arcando com os custos da transferência, sem prejuízo de fixação de multa diária. A expedição de ofício ao CRI para especificar as pendências e o responsável por cada uma, o reconhecimento da necessidade de imediata regularização, o reconhecimento de que os encargos tributários dos imóveis, inclusive o IPTU do exercício de 2026, são de responsabilidade de Dinalva. A determinação de efetiva transferência dos imóveis, uma vez cumpridas as providências. A extinção do cumprimento de sentença após a conclusão das transferências, com a condenação em honorários sucumbenciais em caso de resistência. É o relatório. Decido. O requerimento do mov. 282 não inaugura nova relação processual, o cumprimento de sentença já se encontra instaurado nestes mesmos autos desde a homologação do acordo (mov. 219), tendo esta fase sido expressamente reconhecida em decisões anteriores (mov. 224 e mov. 266). Descabe, portanto, "receber" o pedido como cumprimento de sentença, o que se processa é, tão somente, a exigência, dentro da fase já em curso, das providências que incumbem à parte adquirente para a integral satisfação do título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). A composição homologada é bilateral, impondo obrigações recíprocas e sinalagmáticas: a Alessandro, a transferência dos lotes; a Dinalva, a assunção dos custos e a prática dos atos necessários à efetivação registral. A posição de exequente e executado, em cada exigência concreta, é aferida pela obrigação especificamente reclamada, e não se confunde com os polos históricos da ação originária. Assim, relativamente às providências ora cobradas, comparecimento ao CRI e custeio da transferência, é Alessandro quem figura como credor e Dinalva como devedora, impondo-se a correspondente adequação cadastral, sem prejuízo das posições ocupadas alhures no processo. A inércia de Dinalva restou documentalmente comprovada, veja-se, foi ela quem requereu a suspensão do feito para a realização das providências (mov. 264), silenciando, contudo, quanto ao seu cumprimento decorrido o prazo assinalado (mov. 278), inclusive após regular intimação (mov. 275). Não havendo notícia de resistência de Alessandro que, ao contrário, compareceu ao Registro de Imóveis e se colocou à disposição (mov. 261) , impõe-se a intimação de Dinalva para que pratique os atos que lhe incumbem, sob cominação de multa diária, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, cujo valor fixo em patamar suficiente à coerção sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos encargos tributários (item “g”), o próprio título executivo atribuiu a Dinalva os custos decorrentes da transferência dos imóveis, sendo que a permanência da titularidade registral em nome de Alessandro decorre exclusivamente da inércia daquela. Assim, na relação interna entre as partes, os encargos fiscais incidentes sobre os imóveis desde a destinação pactuada, em abril de 2025, por consequência lógica, o IPTU relativo ao exercício de 2026, devem ser suportados por Dinalva. A ausência de transferência da titularidade registral, contudo, não impede o regular lançamento do IPTU pelo Fisco municipal em face daquele que, segundo a legislação tributária aplicável, figure como sujeito passivo, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. Com efeito, eventual convenção ou obrigação assumida entre particulares quanto ao pagamento do tributo não é oponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, conforme expressamente dispõe o art. 123 do CTN. Desse modo, a responsabilidade tributária perante o Fisco permanece submetida às normas próprias de direito tributário, não sendo alterada pelo título executivo ou pela relação obrigacional estabelecida entre as partes. Eventual pagamento realizado por Alessandro para satisfação de obrigação tributária incidente sobre os imóveis, em razão de sua permanência como titular registral, não afasta a responsabilidade de Dinalva pelo encargo na relação interna, podendo aquele exigir desta o respectivo ressarcimento, nos termos do título executivo, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso verificado o inadimplemento da tutela específica, mediante requerimento da parte interessada, na forma da legislação processual aplicável. Foi ainda formulado pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para que, informe, de forma objetiva e individualizada, quais exigências ainda pendem para a efetivação das transferências e a qual das partes compete o respectivo atendimento Sem razão ao exequente/executado, incumbe à própria parte interessada acompanhar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado, mantendo-se diligente quanto às providências necessárias à sua efetivação e verificando, no curso do cumprimento de sentença, quais atos já foram praticados e quais ainda se encontram pendentes. No caso, a identificação das providências eventualmente remanescentes decorre da própria leitura do acordo homologado e dos atos já praticados no curso deste cumprimento de sentença, não se justificando a intervenção do Juízo para obtenção de esclarecimento que pode ser diretamente buscado pela parte junto à serventia extrajudicial. Assim, ausente necessidade de providência judicial para a finalidade pretendida, indefiro o pedido. Ante o exposto, INTIME-SE, Dinalva Tavares de Melo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça ao Cartório de Registro de Imóveis competente e pratique todos os atos necessários à conclusão das transferências dos lotes 04 a 10 da quadra 01 do Condomínio Residencial Alphaville (matrículas 16.664 a 16.670), arcando com os respectivos custos, conforme expressamente pactuado no acordo homologado (mov. 214), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 dias multa. Cumprida a obrigação ou transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, a conversão da obrigação em perdas e danos, desde que demonstrado o cumprimento, às suas próprias expensas, dos atos que incumbiam à executada, com a correspondente comprovação dos valores despendidos. Após, façam os autos conclusos para posteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ