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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056044-34.2026.4.04.7100/RS AUTOR: IARA DOS SANTOS AQUINO ADVOGADO(A): HELOISA MARIA DE BARCELOS SANTOS (OAB RS086832) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora especificar se há fato novo ou circunstância jurídica apta a afastar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, em relação ao(s) processo(s) indicado(s) pelo sistema de prevenção: 50116382520264047100. Ressalte-se que a simples formulação de novo requerimento administrativo, sem a apresentação de documentação médica atualizada que comprove o agravamento do quadro clínico ou o acometimento por nova patologia, não é suficiente para afastar a litispendência ou a coisa julgada.
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